Jurisprudência TSE 43339 de 20 de abril de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
07/04/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2016. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO NACIONAL. REPUBLICANOS. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE COTAS POR UM MÊS. AGRAVO CONTRA DECISUM COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.1. No aresto agravado, rejeitaram–se embargos interpostos contra acórdão unânime desta Corte por meio do qual se desaprovaram as contas de campanha de 2016 do diretório nacional da legenda agravante, suspendendo–se o repasse de cotas do Fundo Partidário por um mês, parcelado em duas vezes iguais.2. Nos termos do art. 26 do RI–TSE, "[s]alvo os recursos para o Supremo Tribunal Federal, o acórdão só poderá ser atacado por embargos de declaração [...]".3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, configura erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisum colegiado, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes.4. Agravo interno não conhecido.