Jurisprudência TSE 43339 de 15 de marco de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
17/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2016. DIRETÓRIO NACIONAL. REPUBLICANOS. OMISSÃO DE DOAÇÕES. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PERCENTUAL DE 14,89%. FALHA GRAVE. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE COTAS POR UM MÊS. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, relatado originariamente pelo douto Ministro Luis Felipe Salomão, desaprovaram–se as contas de campanha de 2016 do partido embargante, suspendendo–se o repasse de cotas do Fundo Partidário pelo período de um mês, parcelado em duas vezes iguais.2. A falha detectada no ajuste contábil consistiu em "repasses diferentes daqueles habitual e regularmente realizados dentro no período eleitoral para direções estaduais e municipais", no total de R$ 4.266.905,00, sendo "R$ 48.500,00 [...] para beneficiários que não prestaram contas, R$ 915 mil [...] registrados pelos beneficiários em suas prestações de contas, e R$ 3.303.405,00 [...] transferidos para direções partidárias que não registraram o repasse no SPCE".3. Ao contrário do que supõem os embargantes, a grei foi intimada para suprir a referida irregularidade, tanto que, no aresto embargado, transcreveram–se trechos das teses defensivas constantes de manifestação proferida pelo partido acerca do parecer preliminar da ASEPA.4. No ponto, esta Corte concluiu de modo expresso que "[...] não se cuida de meros repasses para custear despesas ordinárias das esferas estaduais e municipais, mas de verdadeiro financiamento de campanha que deveria constar não apenas do ajuste de contas anuais, mas também do balanço contábil em exame".5. Inexiste omissão quanto à análise das contas retificadoras, tendo–se ressaltado a impossibilidade de conhecê–las, porquanto apresentadas extemporaneamente.6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a suspensão de cotas do Fundo Partidário não ofende os arts. 5º, XL, e 17 da CF/88 (ED–PC 167–52/DF, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE de 4/10/2021).7. Ao fixar a sanção de suspensão de cotas por um mês, dividida em duas parcelas iguais, esta Corte levou em conta o valor absoluto da falha (R$ 4.266.905,00), bem como o elevado percentual que ela representa no contexto global das contas (14,89%), descabendo, portanto, o pretendido parcelamento a maior.8. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.9. Embargos de declaração rejeitados.