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Jurisprudência TSE 43339 de 13 de dezembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

28/10/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Diretório Nacional do Republicanos, referente à campanha eleitoral de 2016, nos termos do voto do Relator. Por maioria, vencido parcialmente o Ministro Edson Fachin, determinou a suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de um mês, parcelado em duas vezes iguais, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2016. REPUBLICANOS. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. RELATÓRIO FINANCEIRO. OMISSÃO DE DESPESAS. CONTAS PARCIAIS. SANEAMENTO NO AJUSTE CONTÁBIL FINAL. VÍCIOS FORMAIS. OMISSÃO DE DOAÇÕES. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PERCENTUAL DE 14,89%. FALHA GRAVE. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE COTAS POR UM MÊS.1. Prestação de contas de do Diretório Nacional do Republicanos relativa aos recursos financeiros empregados nas Eleições 2016.2. Omissões nas contas parciais e o envio extemporâneo do relatório financeiro, sanados no ajuste contábil final, constituem vícios meramente formais (art. 30, § 2º–A, da Lei 9.504/97), em observância à orientação jurisprudencial assentada para as Eleições 2016. Precedentes.3. A omissão de receitas e despesas constitui falha grave, porquanto prejudica o controle e a fiscalização das despesas pela Justiça Eleitoral, vindo a comprometer a confiabilidade do ajuste contábil. Precedentes.4. Nos termos do art. 17, § 2º, da Res.–TSE 23.463/2015, "os partidos políticos devem manter as anotações relativas à origem e à transferência dos recursos na sua prestação de contas anual e devem registrá–las na prestação de contas de campanha eleitoral de forma a permitir a identificação do destinatário dos recursos ou o seu beneficiário".5. Conforme o parecer do órgão técnico, cujo teor a legenda não logrou infirmar, "identificaram–se repasses diferentes daqueles habitual e regularmente realizados dentro no período eleitoral para direções estaduais e municipais", no total de R$ 4.266.905,00, sendo "R$ 48.500,00 [...] para beneficiários que não prestaram contas, R$ 915 mil [...] registrados pelos beneficiários em suas prestações de contas, e R$ 3.303.405,00 [...] transferidos para direções partidárias que não registraram o repasse no SPCE". Ressalva de entendimento deste Relator.6. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade condiciona–se a três requisitos: (i) falhas que não comprometam a higidez do balanço; (ii) percentual irrelevante do montante irregular; e (iii) ausência de má–fé da parte. Precedentes.7. Na hipótese, os vícios materiais perfazem R$ 4.266.905,00, o que equivale a 14,89% dos recursos arrecadados nas Eleições 2016 (R$ 28.656.960,54), circunstância que enseja a rejeição das contas.8. Quanto ao período de suspensão de cotas do Fundo Partidário, de um a doze meses (art. 25, parágrafo único, da Lei 9.504/97), o percentual na espécie e a ausência de elementos que denotem má–fé autorizam fixar o prazo de um mês.9. Contas do Diretório Nacional do Republicanos desaprovadas, suspendendo–se cotas do Fundo Partidário pelo período de um mês, parcelado em duas vezes iguais.


Jurisprudência TSE 43339 de 13 de dezembro de 2021