Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 433 de 23 de agosto de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

10/08/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI 9.504/97. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AMPLO ESQUEMA DE COMPRA DE VOTOS. MULTA. VÍCIOS. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão unânime embargado, esta Corte Superior manteve decisum monocrático por meio do qual se proveu recurso ordinário do Ministério Público, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), para condenar os embargantes (suplente de Deputado Estadual pelo Piauí eleito em 2014 e seus coordenadores de campanha) pela prática de captação ilícita de sufrágio, aplicando–lhes multa de 20 mil Ufirs (art. 41–A da Lei 9.504/97).2. Não há vícios a serem supridos. Esta Corte assentou de modo expresso que a decisão em que se determinou a interceptação telefônica foi suficientemente fundamentada à luz do disposto no art. 93, IX, da CF/88. Consignou, ainda, que o referido ato judicial não ofendeu os princípios insculpidos nos arts. 5º, XII, LV e LVI, da CF/88, uma vez que se baseou nos "[...] elementos de prova até então amealhados, notadamente o auto circunstanciado emanado da polícia civil do Piauí [...]", a evidenciar a validade e adequação da medida.3. Esclareceu–se, também, que a circunstância de esta Corte Superior, em grau recursal, lastrear a condenação em prova que não fora antes considerada pelo TRE/PI, mas que consta dos autos e que fora objeto de contraditório, não implica supressão de instância, tampouco ofensa ao devido processo legal.4. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 433 de 23 de agosto de 2023