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Jurisprudência TSE 43298 de 24 de abril de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

11/04/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA. CONDUÇÃO COERCITIVA. PRETENSÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL: INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 444, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INAPLICABILIDADE DESSA DECISÃO A CASOS PRETÉRITOS. SÚMULAS N. 24, 26 E 30 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada suficientes para a manutenção desta, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 26 deste Tribunal Superior. 2. É lícita a utilização de prova emprestada produzida em instrução criminal, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem de que foi assegurado ao agravante o exercício do contraditório e da ampla defesa exigiria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, conforme o entendimento da Súmula n. 24 deste Tribunal Superior. 4. Pelo quadro fático delineado no acórdão e constante da decisão agravada, conclui–se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem harmoniza–se com as orientações do Tribunal Superior Eleitoral, a atrair a incidência da Súmula n. 30 deste Tribunal Superior. 5. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 43298 de 24 de abril de 2024