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Jurisprudência TSE 43254 de 04 de agosto de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

17/06/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Partido Verde (PV), referentes às Eleições 2016, nos termos do voto do Relator. Por maioria, vencidos os Ministros Carlos Horbach e Edson Fachin, determinou a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de 2 (dois) meses, considerada a média mensal da verba pública recebida pela grei no ano de 2016, devidamente atualizada; e, ainda, o recolhimento, mediante recursos próprios, de R$ 231.500,00 (duzentos e trinta e um mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Suspeição do Ministro Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Carlos Horbach.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO VERDE (PV).  ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO.1. Trata–se da Prestação de Contas do Partido Verde (PV), relativa às eleições de 2016.2. A natureza jurisdicional do processo de Prestação de Contas importa na incidência da regra da preclusão quando o ato processual não é praticado no momento oportuno. Precedentes.3. Na hipótese, restaram apuradas impropriedades sem repercussão na transparência e na lisura das contas: a) omissão de gastos em contas parciais, mas sanada no ajuste final; b) despesas lançadas pela data de pagamento e não, pela de sua contratação; e c) Prestação de Contas do segundo turno entregue fora do prazo.4. Contudo, repercutem de maneira grave e em percentual relevante nas contas da Agremiação as seguintes irregularidades: a) ausência de documentação comprobatória de despesas pagas com recursos públicos na ordem de R$ 231.500,00 (duzentos e trinta e um mil e quinhentos reais); b) gastos realizados em momento anterior ao legalmente autorizado; c) divergência nos esclarecimentos quanto à doação à candidato e d) omissão de despesas estimáveis doadas a diretórios e candidatos no total de R$ 523.500,00 (quinhentos e vinte e três mil e quinhentos reais).5. Os vícios apurados representam 39,21% das receitas aferidas pelo PV na campanha eleitoral de 2016, ensejando a rejeição de suas contas.6. Contas desaprovadas.


Jurisprudência TSE 43254 de 04 de agosto de 2021