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Jurisprudência TSE 43169 de 18 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

26/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Partido Socialista Brasileiro Nacional relativas à campanha eleitoral de 2016 e determinou a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário por 1 (um) mês, a ser cumprida de forma parcelada, em 2 (dois) meses, com valores iguais e consecutivos, com determinação de devolução ao Erário da quantia de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), com recursos próprios, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado dessas contas, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falou pelo requerente, Partido Socialista Brasileiro Nacional, o Dr. Felipe Santos Correa. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO. IRREGULARIDADES: INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. OMISSÕES DE RECEITAS E DESPESAS NAS CONTAS PARCIAIS. SANEAMENTO NAS CONTAS FINAIS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO À FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES. MITIGAÇÃO DAS FALHAS. SEGURANÇA JURÍDICA. MERAS RESSALVAS. OMISSÃO NO REGISTRO DE DESPESAS E RECEITAS. OFENSA AO ART. 48, I, E, G, I, DA RES.–TSE nº 23.463/2015. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA CONTAS DE NATUREZA DIVERSA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º E 8º DA RES.–TSE Nº 23.463/2015. REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS PARA A CONTA DA PESSOA FÍSICA DOS CANDIDATOS. DISPÊNDIO INDEVIDO. RECEBIMENTO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. GRAVIDADE. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DE UMA COTA DO FUNDO PARTIDÁRIO A SER CUMPRIDA EM DUAS PARCELAS DE VALORES IGUAIS E SUCESSIVOS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS PRÓPRIOS. 1. A análise das contas de partido pela Justiça Eleitoral envolve o exame da aplicação regular dos recursos do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de doações de origem não identificada e a vinculação dos gastos à efetiva atividade partidária e de campanha. Intempestividade no envio de relatórios financeiros e omissões de receitas e despesas nas contas parciais sanadas nas contas finais 2. O atraso na apresentação dos relatórios financeiros e a entrega das contas parciais com inconsistências, relativas a omissões de despesas ou receitas, podem ocasionar prejuízos à correta fiscalização e confiabilidade da prestação e constituir óbice ao acompanhamento da movimentação financeira pelos eleitores. Por essas razões, este Tribunal sinalizou recentemente a adoção de postura mais rigorosa ao tema para o pleito de 2020. Precedentes. 3. Para as prestações de contas relativas ao pleito de 2016, a gravidade de tais irregularidades para fins de desaprovação das contas foi mitigada pela jurisprudência deste Tribunal nos casos em que evidenciado o saneamento das falhas nas contas finais. Por conseguinte, em observância ao entendimento assentado para as Eleições 2016 e em homenagem à segurança jurídica, é de se concluir que tais falhas não têm o condão de ensejar a desaprovação das contas, mas ensejam as devidas ressalvas. Precedentes. Omissão de registro de despesas e receitas 4. Segundo a unidade técnica, a partir das informações de outros prestadores e da análise dos extratos bancários, foram identificadas as seguintes despesas com verbas do Fundo Partidário sem o devido registro na prestação de contas em exame: doações no montante de R$ 2.455.000,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais), R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que contraria o art. 48, I, e, g e i, da Res.–TSE nº 23.463/2015. Ademais, a Asepa detectou a ausência de registro de receita proveniente da conta Outros Recursos no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), em descumprimento ao art. 48, I, g, da Res.–TSE nº 23.463/2015. 5. Quanto à natureza das irregularidades, "a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que ¿[...] a omissão de receitas/despesas é irregularidade que compromete a confiabilidade das contas' (AgR–REspe nº 336–77/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8.4.2015)" (PC nº 1005–63/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 20.9.2019) e que a regular "escrituração contábil – com documentação que comprove a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados – é imprescindível para que a Justiça Eleitoral exerça a fiscalização sobre as contas" (PC nº 229–97/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 19.4.2018. Nesse contexto, mantém–se o apontamento das irregularidades, nos termos indicados pela unidade técnica, as quais, em face de sua gravidade e dos valores envolvidos, podem gerar a desaprovação das contas. Transferência de recursos do Fundo Partidário para contas de natureza diversa 6. A movimentação de recursos do Fundo Partidário para conta bancária Outros Recursos e para a conta de campanha dos beneficiários configura irregularidade grave apta a atrair a desaprovação das contas, conforme apontado pelo órgão técnico, porquanto macula a confiabilidade do ajuste contábil e impede o efetivo controle da atividade financeira das campanhas eleitorais, violando os arts. 7º e 8º da Res.–TSE nº 23.463/2015. Transferência de recursos do Fundo Partidário para conta da pessoa física dos candidatos 7. O repasse de recursos públicos para as contas bancárias pessoais dos candidatos, além de malferir o disposto nos arts. 7º e 8º da Res.–TSE nº 23.463/2015, enseja o ressarcimento ao Erário dos valores, art. 72, § 1º, da Res.–TSE nº 23.463/2015, consoante sugerido pela Asepa, diante do incontroverso dispêndio irregular desses recursos, não estando as contas pessoais vinculadas à campanha eleitoral, o que gera confusão patrimonial entre a pessoa jurídica do candidato e a pessoa física. Recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) 8. Segundo entendimento consolidado neste Tribunal Superior, o recebimento de recursos de origem não identificada "impossibilita o controle efetivo da Justiça Eleitoral sobre a origem do valor que transitou na conta da agremiação, impedindo que a movimentação financeira do partido seja aferida em sua completude" (PC nº 300–65/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 13.5.2019), o que também pode ocasionar a desaprovação das contas, devendo tais valores ser devolvidos ao Erário, nos termos do art. 26 da Res.–TSE nº 23.463/2015. Conclusão 9. Considerando o montante comprometido, o percentual tido por irregular – 17,68% do total de recursos de campanha (R$ 14.266.000,00 – quatorze milhões, duzentos e sessenta e seis mil reais) – e a gravidade das irregularidades, é manifesto o prejuízo à higidez das contas, as quais devem ser desaprovadas. 10. Diante da gravidade das irregularidades, seja por sua natureza, seja pelo percentual e pelos valores envolvidos, e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplica–se a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês, consoante dispõe o art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, a ser cumprida de forma parcelada, em 2 (dois) meses, com valores iguais e consecutivos, e a devolução ao Tesouro Nacional, segundo indicado pela área técnica, da quantia de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), com recursos próprios, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado dessas contas. 11. Prestação de contas desaprovadas, com determinações.


Jurisprudência TSE 43169 de 18 de dezembro de 2020