Jurisprudência TSE 4316 de 09 de novembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
16/10/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno apenas para reconhecer a incidência da EC n. 117/2022, afastando a imposição de multa de 2,5% do Fundo Partidário para promoção da participação política feminina, mantida a aprovação das contas com ressalvas e as demais determinações, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. RECURSOS DE FONTE VEDADA. PRETENSÃO DE REEXAME. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 24 DA SÚMULA/TSE. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO N. 30 DA SÚMULA/TSE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Hipótese em que o Tribunal de origem aprovou com ressalvas as contas da agremiação, relativas ao exercício financeiro de 2014, estatuindo do contexto fático, a existência de recursos de fonte vedada.2. Concluir de forma diversa demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede excepcional (verbete n. 24 da Súmula do TSE).3. O colegiado de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência assente do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o recebimento de recursos de fonte vedada é irregularidade grave, que impossibilita a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e enseja a desaprovação das contas. Incidência do Enunciado n. 30 da Súmula/TSE.4. Agravo interno desprovido.