Jurisprudência TSE 42817 de 13 de dezembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
28/10/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2016. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS). IRREGULARIDADES DIVERSAS. DESAPROVAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, desaprovaram–se as contas de campanha de 2016 do Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social (PROS), determinando recolhimento de R$ 244.952,00 ao Tesouro e suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário por cinco meses, em dez vezes iguais.2. Inexiste omissão quanto à análise de documentos complementares protocolados pela legenda somente depois de indeferido o pedido de prorrogação de prazo por 30 dias para cumprir as diligências apontadas pelo órgão técnico.3. Ademais, no aresto embargado, se reiterou de modo expresso a impossibilidade de concessão de prazo adicional para a grei se manifestar, haja vista a ausência de elementos concretos e/ou contemporâneos que justificassem o pedido, infirmando–se, assim, todos os argumentos defensivos expendidos pela legenda.4. De outra parte, frisou–se de forma cristalina que, na espécie, detectaram–se máculas de notória gravidade envolvendo recebimento de recursos de fonte vedada e omissões de diversas despesas, as quais perfazem o elevado valor de R$ 2.686.795,10, equivalente a 63,26% dos recursos movimentados nas Eleições 2016, circunstâncias que justificam a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário por cinco meses.5. Descabe acolher a pretensão da legenda de que, em vez da suspensão de cotas, se determine o desconto da importância tida como irregular de futuros repasses, nos termos do que decidido na PC 434–24/DF, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE de 4/6/2021.6. Isso porque, no aresto paradigma, assentou–se que a suspensão de cotas por um mês equivaleria a mais de dez vezes o total das irregularidades apuradas, em inequívoco prejuízo ao partido, ao passo que, no caso dos autos, as falhas perfazem R$ 2.686.795,10, valor superior à média mensal recebida pelo PROS em 2016, que é de R$ 1.376.166,08.7. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.8. Embargos de declaração rejeitados.