Jurisprudência TSE 42647 de 18 de abril de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
30/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, aprovou com ressalvas as contas do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) Nacional referentes à arrecadação e à aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2016, e, por maioria, determinou a devolução da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Raul Araújo e Carlos Horbach, que afastavam a determinação. Votaram com o Relator, os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Impedimento da Ministra Cármen Lúcia. Não participou deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski, por ter sucedido o Relator, Min. Edson Fachin, que já havia proferido voto em assentada anterior.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ANÁLISE DA CONTABILIDADE APRESENTADA PELAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS E CONSUBSTANCIADA NA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. LIMITES DO PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXAME DA FORMALIDADE DAS CONTAS PERMITE AFERIR A REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DAS CONTAS AO OBJETO CONHECIDO E AFERIDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS VINCULANTES DA DECISÃO PROFERIDA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM RELAÇÃO A EVENTUAIS CONDUTAS ILÍCITAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS RAMOS DO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE NOS TERMOS DA RES.–TSE Nº 23.463/2015. PARECER CONCLUSIVO. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EXPRESSIVO À ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. TOTAL DAS IRREGULARIDADES QUE ALCANÇA 1.08% DO TOTAL DE RECURSOS ANALISADOS. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE R$ 50.000,00 AO TESOURO NACIONAL, NA FORMA DO ART. 72, § 1º, DA RES. Nº 23.463/2015–TSE.1. A análise que a Justiça Eleitoral realiza sobre as contas de partidos políticos referentes à arrecadação e à aplicação de recursos em campanha eleitoral é de cunho contábil e apenas abarca recursos e gastos informados pelas agremiações partidárias por meio da documentação legalmente exigida para tanto.2. Em razão dos limites da competência funcional da Justiça Eleitoral e da via estreita dos processos de prestação de contas, que impõem a aderência da análise da documentação apresentada pela legenda partidária, eventual aprovação das prestações de contas não tem o condão de chancelar movimentações de recursos financeiros estranhas à contabilidade aqui examinada.3. A revogação da Res.–TSE nº 23.463/2015 não impede que seus dispositivos sejam utilizados na análise das impropriedades e das irregularidades encontradas nas prestações de contas relativas à arrecadação e à aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2016.4. Devem constar da prestação de contas despesas com doações eleitorais a candidatos, órgãos partidários estaduais e municipais.5. Determinação de devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na forma do art. 72, § 1º, da Res.–TSE nº 23.463/2015.6. Prestação de contas do PTB – Nacional referente à arrecadação e à aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2016 aprovada com ressalvas.