Jurisprudência TSE 42562 de 10 de novembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
21/10/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT), relativas à campanha eleitoral de 2016, nos termos do voto do Relator. Por maioria, determinou a suspensão do repasse de duas cotas do Fundo Partidário pelo período de 2 meses, a ser cumprida de forma parcelada pelo período de 4 meses, em valores iguais e consecutivos, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Carlos Horbach e Sérgio Banhos. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2016. DIRETÓRIO NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. IMPROPRIEDADES E IRREGULARIDADES. OMISSÃO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS CONTAS REFERENTES AO PRIMEIRO TURNO. FALHAS GRAVES. COMPROMETIMENTO DA TRANSPARÊNCIA, DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE SOCIAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Impropriedade: omissão de receitas na prestação de contas parcial. Confronto com a prestação de contas final. Na linha da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte para as eleições de 2016, a omissão de informações na prestação de contas parcial não configura irregularidade, visto que é possível o saneamento do vício na prestação de contas final. Princípio da segurança jurídica. Impropriedade mantida. Precedentes. 2. Impropriedade: omissão de despesas na prestação de contas parcial. Na linha do entendimento desta Corte Superior, para as prestações de contas relativas às eleições de 2016, a omissão de informações nas parciais, desde que sanadas na prestação de contas final, não será classificada como irregularidade. Mera falha formal. Princípio da segurança jurídica. Precedentes. 3. Irregularidade: omissão de despesas estimáveis em dinheiro. Em confronto com as informações prestadas por outros prestadores de contas, foram identificadas diversas doações estimáveis em dinheiro no valor de R$ 211.053,07 realizadas pela agremiação partidária, mas que não foram registradas nessas contas pelo partido doador, em contrariedade ao art. 48, I, e, da Res.–TSE nº 23.463/2015. Irregularidade mantida. 4. Irregularidade: omissão de despesas. Confronto com informações de Secretarias de Fazendas. 4.1. A descrição contida em algumas notas fiscais, que foram consultadas por meio do link constante na Informação–Asepa nº 95/2020, indica que algumas despesas são relativas à campanha eleitoral, motivo pelo qual deveriam ter sido registradas na presente prestação de contas, o que, contudo, não ocorreu na espécie, devendo ser mantida a irregularidade apontada pela Asepa no valor de R$ 382.900,00. 4.2. As despesas efetuadas com Lauro Schuch & Advogados e com Sky Cargo Brasil Logística e Ser foram informadas na prestação de contas anual do partido, constando, inclusive no âmbito do respectivo processo, gastos datados desde o início do ano de 2016, o que corrobora a alegação da grei de que se trata de despesas ordinárias, razão pela qual não foram lançadas nesta prestação de contas eleitoral, devendo, por conseguinte, ser afastada no âmbito do presente processo a irregularidade quanto a elas no montante de R$ 124.453,50. 4.3. Considerando o decote do valor acima mencionado do total de R$ 531.353,50 apontado como irregular pela unidade técnica, resta a quantia de R$ 406.900,00, sem o devido registro nesta prestação de contas, contrariando o que dispõe o art. 48, I, g, da Res.–TSE nº 23.463/2015. Irregularidade parcialmente mantida. 5. Irregularidade: omissão de envio da prestação de contas de primeiro turno. Além de contrariar a previsão contida no art. 45, caput e § 2º, da Res.–TSE nº 23.463/2015, implica grave ofensa ao princípio da transparência e do controle social, prejudicando a fiscalização tanto pela Justiça Eleitoral, como pela sociedade. Irregularidade mantida. 6. Conclusão 6.1. Na espécie, as irregularidades somadas atingiram o valor de R$ 617.953,07, o que equivale ao percentual de 9,95%, e a ausência de apresentação das contas do primeiro turno, bem como a omissão de despesas e de doações a outros prestadores de contas afetou sobremaneira a transparência do ajuste contábil, quando considerado o eleitor o principal destinatário e interessado nos gastos eleitorais, situação que constitui irregularidade grave. 6.2. Contas desaprovadas, na linha do parecer da Asepa e do MPE, devido à identificação de falhas que, em seu conjunto, comprometeram a regularidade e a transparência das contas, nos termos dos arts. 68, III, da Res.–TSE nº 23.463/2015 e 30, III, da Lei nº 9.504/1997. 6.3. Determinação de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de 2 meses, a ser cumprida de forma parcelada pelo período de 4 meses, nos termos do art. 68, §§ 3º e 5º, da Res.–TSE nº 23.463/2015, c/c o art. 25, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997.