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Jurisprudência TSE 42562 de 03 de fevereiro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

16/12/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE NOVAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PELO PERÍODO DE 2 MESES, A SER CUMPRIDA DE FORMA PARCELADA PELO PERÍODO DE 4 MESES. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, não sendo meio adequado para veicular inconformismo do embargante com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento do feito.1.1. Não há falar em omissão no julgado quando o aresto embargado conclui que foram identificadas diversas doações estimáveis em dinheiro realizadas pela agremiação partidária, mas que não foram registradas nessas contas pelo partido doador, em contrariedade ao art. 48, I, e, da Res.–TSE nº 23.463/2015.1.2. A omissão na prestação de contas de gastos realizados na campanha eleitoral impede que a Justiça Eleitoral fiscalize a total movimentação financeira da agremiação partidária, caracterizando–se como irregularidade grave.1.3. No caso, após o primeiro exame das contas, apesar de devidamente intimado para se manifestar acerca das irregularidades apontadas pelo órgão técnico, o partido apresentou esclarecimentos e documentos a destempo, o que fez incidir a ocorrência da preclusão.1.4. Inaplicável no caso dos autos o disposto no art. 435 CPC, segundo o qual "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô–los aos que foram produzidos nos autos".2. O acórdão embargado ratificou que "a omissão na entrega da prestação de contas do primeiro turno, além de contrariar a previsão expressa contida no art. 45, caput e § 2º, da Res.–TSE nº 23.463/2015, distorce a transparência do financiamento da campanha, de modo a fragilizar o dever de fiscalização dos valores utilizados nas campanhas eleitorais pela Justiça Eleitoral, implicando prejuízo ao controle social e abalando a confiança nas respectivas contas".2.1. Conforme consignou o ilustre Presidente desta Corte Superior, Ministro Luís Roberto Barroso, "[...] há, na espécie, irregularidade especialmente reprovável: a omissão de envio da prestação de contas de primeiro turno. Trata–se de falha que evidentemente ofende o princípio da transparência e que prejudica a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral e o seu controle social", o que reforça a inexistência de omissão.3. Também inexiste omissão do julgado por não aplicação dos princípios do devido processo legal, da isonomia, da individualização das sanções, e da proporcionalidade, bem como por violação aos arts. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/1995 e 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997, relativamente à fixação da suspensão de cotas do Fundo Partidário por 2 meses a ser cumprida em 4 parcelas mensais e sucessivas.3.1. No caso, o aresto embargado aplicou a sanção de forma proporcional e razoável, com o objetivo de não impedir o funcionamento do partido. A insurgência da grei demonstra mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.3.2. A suposta omissão apontada pelo embargante denota o propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente.4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 42562 de 03 de fevereiro de 2022