Jurisprudência TSE 42531 de 16 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
09/09/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento do agravo interno para conhecer do recurso especial e, no mérito, dar¿lhe provimento, para julgar improcedente a presente Ação de Investigação Eleitoral e afastar a inelegibilidade imposta ao agravante pelo Tribunal de origem, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIJE. VEREADOR. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRE. NÃO VINCULAÇÃO DO TSE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA. PREQUESTIONAMENTO RECONHECIDO. VIABILIDADE DA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS EM SEDE ESPECIAL. AGRAVO PROVIDO. MÉRITO. ABUSO DE PODER DE AUTORIDADE RELIGIOSA. NECESSIDADE DE ENTRELAÇAMENTO COM FORMAS TÍPICAS DE ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE CONEXÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Na esteira da jurisprudência do TSE, o juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo controle. Dessa forma, a aferição dos requisitos pela instância de origem não vincula o juízo que será realizado por este Tribunal Superior (AI nº 144–80/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 14.3.2014). 2. Não obstante a existência de ressalva de entendimento, nos termos de voto apresentado no julgamento do REspe nº 8285/GO, o presente caso é de ser examinado em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada no sentido de que o abuso de poder de autoridade religiosa, porquanto falto de previsão expressa no ordenamento eleitoral, só pode ser reconhecido quando exsurgir associado a alguma forma tipificada de abuso de poder. 3. Os elementos constantes do acervo fático–probatório não permitem inferir a presença associada do abuso de poder econômico, tampouco do uso indevido dos meios de comunicação social. A moldura fática indica que o uso desvirtuado do fator religioso, conquanto inequívoco, ocorreu à margem do aporte de incentivos financeiros e sem a intervenção incisiva de veículo da indústria da informação. 4. Ausente o requisito do entrelaçamento, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, revela–se impossível o reconhecimento do abuso de poder religioso como figura antijurídica autônoma. 5. Agravo interno provido para conhecer do recurso eleitoral e dar–lhe provimento, julgando improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral.