Jurisprudência TSE 4248 de 13 de dezembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
28/10/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Edson Fachin (no exercício da Presidência). Suspeição do Ministro Luís Roberto Barroso.Composição: Ministros Edson Fachin (no exercício da Presidência), Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. PRELIMINAR. NULIDADE. CITAÇÃO POR HORA CERTA. NOMEAÇÃO. CURADOR ESPECIAL. REJEIÇÃO. TEMA DE FUNDO. DOAÇÕES. AMBULÂNCIAS E VEÍCULO. AMPLITUDE. DIVULGAÇÃO. FIM ELEITOREIRO. GRAVIDADE. DESEQUILÍBRIO. LEGITIMIDADE DO PLEITO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum agravado, negou–se seguimento ao apelo nobre do Prefeito de Aracoiaba/CE reeleito em 2016 e de sua companheira de chapa (que renunciou ao cargo de vice), mantendo–se sentença e aresto unânime no sentido da perda do diploma e da inelegibilidade por abuso de poder econômico e político, diante do uso promocional de doações de ambulâncias e carro para a Guarda Municipal, explorando–se a entrega gratuita desses bens.2. A teor do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o pronunciamento da nulidade de ato processual requer que se demonstre o efetivo prejuízo sofrido pela parte. Inteligência dos arts. 219 do Código Eleitoral e 283, parágrafo único, do CPC/2015, além de precedentes desta Corte e do c. Superior Tribunal de Justiça.3. No que se refere à citação por hora certa da Vice–Prefeita, atendeu–se ao disposto no Código de Processo Civil, com destaque para a tentativa de ocultação (art. 252, caput), a entrega da contrafé (art. 253, § 3º) e a comunicação a posteriori do ato citatório (art. 254). Seja quanto a estas ou às demais nulidades arguidas, foi alcançado o intuito dessa modalidade citatória.4. Inexistiu prejuízo advindo da falta de nomeação de curador especial. É indene de dúvida que em 7/9/2016 – ainda no primeiro dos cinco dias do prazo para contestar – a Vice–Prefeita foi pessoalmente comunicada da citação por hora certa (art. 254). Essa comunicação, embora não se converta em novo ato citatório, demonstrou no caso específico que ela possuía conhecimento do trâmite da AIJE ainda na fluência da defesa.5. Ainda quanto à falta de prejuízo: a) a Vice–Prefeita, representada por advogado, compareceu à audiência de instrução e pugnou por se produzirem provas, o que foi deferido; b) ao se alegar a nulidade, não se especificaram que outras provas deveriam ser produzidas e sua relevância para o desfecho do caso; c) o cerne da irresignação quanto ao tema de fundo não diz respeito a suposto equívoco de premissas fáticas (o que, em tese, poderia ser esclarecido por outras provas), mas à mera circunstância de as testemunhas arroladas pela autora da AIJE não terem assentado haver pedido de votos na entrega das benesses – o que, porém, não é sequer requisito para se caracterizar o abuso de poder.6. Quanto ao tema de fundo, o TRE/CE consignou, de início, a divulgação, no site da Prefeitura, de notícias sobre "a doação de ambulâncias nos Distritos de Ideal, Jaguarão e Pedra Branca, bem como a doação de uma viatura para a Guarda Municipal de Aracoiaba, todas contendo a informação de que referidas doações foram realizadas mediante recursos próprios da Vice–Prefeita", desvirtuando–se a publicidade institucional.7. O acervo também é composto de mídia contendo "gravação de entrevista concedida pela [agravante] ao Programa ¿A Hora da Notícia' veiculado pela Rádio FM Maior de Baturité, na data de 15 de janeiro de 2016, [...] em que afirma ser pré–candidata à reeleição no pleito de 2016 e promete a doação [...] de 02 (duas) ambulâncias".8. As testemunhas, em uníssono, afirmam que o convite para a entrega dos veículos foi amplamente divulgado por meio de carro de som, no sítio da Prefeitura e nas redes sociais, sendo que, nos eventos de outorga, se anunciou, inclusive pelo Prefeito, que as benesses eram oriundas de recursos próprios da Vice–Prefeita.9. A Corte a quo consignou que a gravidade "reside no fato das divulgações e doações terem sido perpetradas com grande proximidade de período eleitoral, o modo como as divulgações e doações foram realizadas, utilizando–se da máquina pública e alcance desse abuso em relação ao eleitorado, uma vez que ao propagarem benesses de cunho patrimonial em prol do Município, tal recurso é utilizado como fonte de convencimento do eleitor e causa um desequilíbrio das forças".10. Concluir de modo diverso – seja quanto aos temas preliminares ou ao mérito – demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária (Súmula 24/TSE).11. Agravo interno a que se nega provimento.