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Jurisprudência TSE 4248 de 10 de marco de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

24/02/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente em exercício).Suspeição do Ministro Luís Roberto Barroso.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente em exercício), Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. PRELIMINAR. NULIDADE. CITAÇÃO POR HORA CERTA. NOMEAÇÃO. CURADOR ESPECIAL. REJEIÇÃO. TEMA DE FUNDO. DOAÇÕES. AMBULÂNCIAS E VEÍCULO. FIM ELEITOREIRO. GRAVIDADE. VÍCIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão unânime embargado, relatado originalmente pelo douto Ministro Luis Felipe Salomão, mantiveram–se sentença e aresto no sentido da perda do diploma e da inelegibilidade do Prefeito de Aracoiaba/CE reeleito em 2016 e de sua companheira de chapa (que renunciou ao cargo de vice), por abuso de poder econômico e político, diante do uso promocional de doações de ambulâncias e carro para a Guarda Municipal, explorando–se a entrega gratuita desses bens.2. Inexistem omissões a serem supridas. No que tange à alegação de afronta a princípios constitucionais e prejuízos advindos do indeferimento da produção de prova testemunhal e da ausência de nomeação de curador especial, demonstrou–se, de forma exaustiva, circunstâncias específicas que afastam as supostas nulidades: a) o perfazimento da citação por hora certa, inclusive com comunicação pessoal, após tentativa de ocultação; b) representação por advogado, que compareceu à audiência de instrução e pugnou por se produzirem provas, o que foi deferido; c) ao se alegar o óbice, não se especificaram que outras provas deveriam ser produzidas e sua relevância para o desfecho do caso.3. Ademais, não há contradição no ponto em que se constou que a magistrada deferiu a produção probatória, conforme se extrai de trecho expresso do aresto regional.4. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 4248 de 10 de marco de 2022