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Jurisprudência TSE 42477 de 05 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Og Fernandes

Data de Julgamento

27/08/2020

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencido parcialmente o Ministro Alexandre de Moraes, aprovou, com ressalvas, as contas do Partido Republicano Progressista (PRP) Nacional, relativas à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2016, e determinou a devolução ao erário do valor de R$ 1.350,00, referente à irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, conforme o art. 72, § 1º, da Res.¿TSE nº 23.463/2015, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2016. DIRETÓRIO NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. IMPROPRIEDADE. OMISSÃO DE DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. MERA FALHA FORMAL. ENTENDIMENTO APLICADO AO PLEITO DE 2016. ÚNICA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESA PAGA COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO, NO VALOR DE R$ 1.350,00, QUE CORRESPONDE A, APROXIMADAMENTE, 0,10% DO TOTAL DE RECURSOS ARRECADADOS NA CAMPANHA (R$ 1.310.227,97). DEVOLUÇÃO DO RESPECTIVO VALOR AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. 1. Irregularidade: doação de fonte vedada. Outros recursos. R$ 6.725,03. O órgão técnico, por equívoco, apontou que o recolhimento de tributos devidos pela agremiação tinha sido feito pela prestadora de serviços, pessoa jurídica, motivo pelo qual caracterizou a irregularidade como doação de fonte vedada. No entanto, foram localizados nos autos os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARFs), por meio dos quais é possível identificar o partido como contribuinte, bem como foi identificado, no extrato bancário da conta da agremiação, o pagamento dos referidos DARFs, o que comprova que o recolhimento dos tributos foi efetuado pelo partido, e não pela prestadora de serviços. Além disso, foi apresentada prestação de contas retificadora para regularizar os lançamentos, de forma que ficou constatado o pagamento dos tributos na rubrica específica (despesa – impostos/contribuição e taxas). Portanto, não há sequer impropriedade. Irregularidade afastada. 2. Irregularidade: despesas, com publicidade por meio de materiais impressos e de adesivos, sem comprovação. Fundo Partidário – R$ 168.799,00.2.1. Em regra, a comprovação dos gastos é feita mediante a apresentação de documento fiscal idôneo, sendo possível, à Justiça Eleitoral, solicitar  documentação complementar para comprovar a despesa, nos termos do art. 55, caput e § 1º, da Res.–TSE nº 23.463/2015. 2.2. Despesas efetuadas com J. L. Pinto Brindes – ME no valor de R$ 20.790,00. Foram apresentadas as notas fiscais referentes aos serviços prestados pela referida empresa, as quais contêm a data em que foram emitidas, o nome do emissor com CNPJ, o nome do destinatário – (PRP) e respectivo CNPJ –, a descrição detalhada dos serviços prestados, quais candidatos foram beneficiados, os seus respectivos números de urna, os valores unitário e total e a quantidade e o tipo de material produzidos, bem como foram apresentadas, em complementação, cópias de algumas amostras produzidas, as quais, apesar de estarem com o CNPJ ilegível, possuem identificação, com a descrição contida nas notas fiscais acostadas aos autos. Gasto devidamente comprovado. Irregularidade afastada. 2.3. Despesas efetuadas com Editora R&R Rio Preto Ltda. – ME no valor de R$ 148.009,00. Não foi localizada nos autos apenas a NF nº 36, emitida pela referida empresa, no valor de R$ 1.350,00. Despesa tida por não comprovada. Em relação aos demais gastos, que, somados, alcançam R$ 146.659,00, foram identificadas diversas notas fiscais, que contêm a descrição detalhada dos serviços prestados, bem como foram apresentadas amostras do material produzido, os quais contêm o CNPJ da empresa, o que corrobora que os serviços foram efetivamente por ela prestados. Gasto devidamente comprovado. Irregularidade parcialmente afastada. 3. Omissão de despesas na prestação de contas parcial. Na linha do entendimento desta Corte Superior, para as prestações de contas relativas às eleições de 2016, a omissão de informações nas parciais, desde que sanadas na prestação de contas final – como é o caso –, não será classificada como irregularidade e não entrará no cômputo do percentual das irregularidades. Mera falha formal. Princípio da segurança jurídica. Precedente. 4. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.1. Conforme o entendimento deste Tribunal Superior, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são aplicados na hipótese em que o valor das falhas é inexpressivo e não há indícios de má–fé nem prejuízo à análise das contas pela Justiça Eleitoral. Precedente. 4.2. Na espécie, a irregularidade ficou limitada à não comprovação de despesa paga com recurso do Fundo Partidário, no valor de R$ 1.350,00, que representa, aproximadamente, 0,10% do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 1.310.227,97), o que permite aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 5. Conclusão: contas aprovadas com ressalvas. 6. Determinação. Devolução ao erário do valor de R$ 1.350,00, referente à irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 72, § 1º, da Res.–TSE nº 23.463/2015.


Jurisprudência TSE 42477 de 05 de outubro de 2020