Jurisprudência TSE 4240 de 18 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
05/09/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO BRUTO. CONCEITO. EFETIVO INGRESSO DE RECURSOS. REAL DISPONIBILIDADE ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. FÉ PÚBLICA. BALANÇO CONTÁBIL. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 81 DA LEI Nº 9.504/97. INCONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. No acórdão embargado, negou–se provimento ao agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento ao agravo formalizado em desfavor da inadmissão de recurso especial no qual foi questionado acórdão em que o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), por unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral manejado pelo Ministério Público Eleitoral para condenar a embargante ao pagamento da multa prevista no art. 81, § 2º, da Lei nº 9.504/97, fixada em seu patamar mínimo, perfazendo o montante de R$ 2.261.016,90 (dois milhões, duzentos e sessenta e um mil, dezesseis reais e noventa centavos), bem como à proibição de participar de licitações públicas e de contratar com o poder público pelo período de 5 (cinco) anos, em razão de doação em excesso à campanha eleitoral de 2014. 2. O aresto combatido foi exarado com base nos seguintes fundamentos: i) a incidência da Súmula nº 30/TSE, haja vista que a conclusão do Tribunal a quo foi adotada em consonância com jurisprudência do TSE no tocante ao conceito de faturamento bruto, sendo inviável, portanto, a aplicação do regime de competência, bem como à impossibilidade de utilização de documentação produzida unilateralmente e destituída de fé pública, a exemplo do balanço contábil da empresa, para infirmar a presunção de legitimidade da DIRPJ, a qual é essencial à constatação da ocorrência de doação acima do limite legal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa; ii) o acolhimento da tese de que o balancete e os demais instrumentos contábeis seriam suficientes à demonstração do real faturamento bruto da empresa, no ano anterior à eleição de 2014, demandaria nova análise do arcabouço fático–probatório dos autos, providência vedada neste momento processual, nos termos da Súmula nº 24/TSE; iii) a matéria atinente à retroatividade da norma mais favorável, em razão da declaração de inconstitucionalidade e da consequente revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/97, não foi debatida no segundo julgamento pela instância ordinária, sendo indevida a discussão neste momento processual dado o implemento da preclusão e da ausência do indispensável prequestionamento, exigido pela Súmula nº 72/TSE. 3. A título de obiter dictum, apontou–se a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 81 da Lei nº 9.504/97, na ADI nº 4.650, a partir da respectiva sessão de julgamento a incidir nas eleições de 2016, não alcançando doações efetuadas em pleitos anteriores, devido ao postulado do tempus regit actum. Precedente. 4. A leitura conjugada dos embargos de declaração e do aresto atacado evidencia que esta Corte Superior, de forma clara e suficientemente fundamentada, pronunciou–se sobre todas as questões necessárias ao deslinde do feito, de modo que, em verdade, o vício de omissão suscitado revela mera insurgência afeta à solução jurídica adotada, hipótese incompatível com esta via recursal, cujo manejo é restrito e destinado ao aprimoramento do julgamento. 5. A ausência de vícios no acórdão embargado obsta o acolhimento dos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. Precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados.