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Jurisprudência TSE 4240 de 01 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

19/02/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO BRUTO. CONCEITO. EFETIVO INGRESSO DE RECURSOS. REAL DISPONIBILIDADE ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. FÉ PÚBLICA. BALANÇO CONTÁBIL. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. REGULARIDADE DA DOAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO FATURAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. ART. 81 DA LEI Nº 9.504/97. INCONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. DESPROVIMENTO. 1. O TRE/SP reformou sentença de improcedência dos pedidos formulados em representação por doação acima do limite legal à campanha eleitoral de 2014, ao condenar a pessoa jurídica ao pagamento de multa correspondente a 5 (cinco) vezes a quantia doada em excesso, tendo esta Corte Superior provido o recurso especial interposto pela ora agravante a fim de, anulando o aresto hostilizado, determinar o retorno dos autos à instância de origem para nova manifestação acerca do valor do faturamento bruto auferido no ano anterior ao pleito, nos termos da interpretação do TSE. 2. Em novo julgamento, a Corte Regional manteve a condenação da representada à multa em seu patamar mínimo, bem como aplicou as sanções de proibição de participação em licitações públicas e de celebração de contratos com o poder público pelo período de 5 (cinco) anos, por compreender, uma vez mais, pela ilicitude da doação no valor de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais) à campanha eleitoral de 2014, tendo auferido, em 2013, receitas no montante de R$ 6.889.831,21 (seis milhões, oitocentos e oitenta e nove mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e um centavos), de modo a extrapolar o limite legal autorizado a disponibilizar. 3. Conforme orientação firmada no julgamento do REspEl nº 51–25/MG, Rel. designado Min. Jorge Mussi, DJe de 31.5.2019, o conceito de faturamento bruto abrange o "resultado econômico auferido pela pessoa jurídica que importe efetivo ingresso de recursos financeiros advindos de quaisquer operações por ela realizadas, tributáveis ou não, que resultem em real disponibilidade econômica", não se incluindo hipóteses de mera disponibilidade jurídica, a exemplo de créditos para recebimento futuro ou empréstimos. 4. Segundo a jurisprudência do TSE, "a tese de aplicação do regime de competência para definição do faturamento bruto das empresas do ramo imobiliário não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal", pois, para a base de cálculo da doação, revela–se imprescindível que o doador demonstre real disponibilidade econômica, "não bastando o mero registro da receita" (AgR–REspEl nº 97–22/MG, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 24.6.2020). 5. A declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal consubstancia documento essencial à observância da margem para doação proveniente de pessoa jurídica, sendo inidônea, para fins de comprovação do faturamento da empresa, documentação produzida unilateralmente. Desse modo, o balanço contábil da empresa, por constituir prova unilateral, é insuficiente para refutar a ocorrência de doação excessiva, não ostentando aptidão para afastar a presunção de legitimidade das informações fornecidas pela Receita Federal (AgR–REspEl nº 31–11/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 16.3.2020). 6. O Tribunal a quo, ao entender que os documentos contábeis apresentados pela ora agravante se mostraram inábeis para afastar a veracidade dos dados constantes da DIRPJ, por serem produzidos unilateralmente, não se comprovando, portanto, que o valores supostamente indicativos do faturamento bruto da pessoa jurídica corresponderam ao real ingresso de recursos financeiros resultantes de operações por ela realizadas, adotou conclusão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no REspEl nº 51–25/MG. Incidência da Súmula nº 30/TSE. 7. A modificação do aresto regional, com acolhimento da tese de que o balancete e os demais instrumentos contábeis da empresa seriam suficientes para a demonstração do real faturamento bruto da empresa, no ano anterior à eleição de 2014, demandaria revolvimento de fatos e provas, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE. 8. Quanto à retroatividade da norma mais favorável, decorrente da declaração de inconstitucionalidade e da consequente revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/97, embora afastada por ocasião do provimento do primeiro recurso especial da insurgente, o tema não foi mais submetido à apreciação da Corte de origem, circunstância que impossibilita sua análise na seara extraordinária, por constituir indevida inovação recursal, acobertada pelo manto da preclusão, além de ser destituída do devido prequestionamento, a incidir o óbice do verbete sumular nº 72/TSE. 9. A declaração de inconstitucionalidade do art. 81 da Lei nº 9.504/97, na ADI nº 4.650, operou efeitos a partir da respectiva sessão de julgamento, a serem aplicados para as eleições de 2016 e seguintes, não alcançando as doações efetuadas em pleitos anteriores, como no caso dos autos, os quais se referem ao pleito de 2014, devido ao postulado do tempus regit actum. Precedentes.10. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


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