Jurisprudência TSE 42392 de 24 de novembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
14/10/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Partido Social Cristão (PSC), referentes às Eleições 2016, e suspendeu o repasse de 1 (uma) cota do fundo partidário, a ser cumprida em 2 (duas) parcelas, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão (com ressalva de entendimento), Mauro Campbell Marques, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).Suspeição da Ministra Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.Ausência justificada do Ministro Sérgio Banhos.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Carlos Horbach.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC). ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO.1. Trata–se da Prestação de Contas do Partido Social Cristão (PSC), relativa às eleições de 2016.2. Embora o partido tenha apresentado intempestivamente as contas relativas ao 2º turno do pleito, não ficou comprovado prejuízo à transparência e ao controle social do ajuste, pela informação acerca das doações realizadas no período.3. O montante não declarado nas contas parciais totaliza o valor relevante de R$1.790.725,47 (um milhão, setecentos e noventa mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Contudo esta Corte Eleitoral firmou, para as Eleições 2016, a compreensão segundo a qual o atraso no envio dos relatórios financeiros e a omissão de despesas em contas parciais não conduzirá à desaprovação das contas, se as impropriedades forem regularizadas no exame final do ajuste, conforme observado no caso.4. A participação política em uma Democracia representativa somente se fortalece em um ambiente de total visibilidade, no qual se garante o trânsito das mais diversas informações que devem ser filtradas pelo eleitor. Neste particular, não somente a plataforma política defendida pelo candidato atende ao preceito constitucional da liberdade de informação, mas também os debates, as críticas, e fica clara a importância da forma em que financiada e realizada uma campanha eleitoral, como um dos parâmetros que amparam o processo da livre escolha do eleitorado.5. A hipótese dos autos não encontra peculiaridade que afaste a jurisprudência consolidada, mesmo porque houve a prestação de contas parciais e a apresentação de relatórios financeiros, ainda que de forma extremamente deficitária. Inexiste o desatendimento integral da norma. Assim, em prestígio ao princípio da segurança jurídica, a questão importa no reconhecimento de mera impropriedade.6. Em confronto com informações de outros prestadores, ficou constatada a realização de doações no período eleitoral a Diretórios partidários, no total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) não contabilizados pelo Nacional. O partido não obteve êxito em comprovar a natureza ordinária do repasse. Logo, na linha do parecer ministerial, a omissão de doações com recursos do Fundo Partidário e a correspondente ausência de trânsito dos respectivos recursos em conta específica constitui irregularidade grave, diante do comprometimento na lisura das contas de campanha. A questão não enseja o dever de restituição ao erário porque declaradas nas contas partidárias. Precedentes.7. Na hipótese, as irregularidades representam 13,14% dos recursos públicos utilizados em campanha, o que enseja a rejeição das contas com determinação de suspensão das cotas Fundo Partidário no mínimo legal de 1 (um) mês, a ser cumprida em 2 (duas) parcelas, ante a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.8. Contas desaprovadas.