Jurisprudência TSE 42210 de 18 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
04/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADOS (PSTU). DIRETÓRIO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 29, § 1º–A, DA RES.–TSE Nº 23.463/2015. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração é admissível para: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso dos autos.2. As questões pontuadas pela agremiação quanto à aplicabilidade do art. 29, § 1º–A, da Res.–TSE nº 23.463/2015 e à ofensa aos princípios da vedação do bis in idem, do contraditório e da ampla defesa somente foram invocadas nos presentes embargos. Trata–se, portanto, de indevida inovação recursal, incabível em sede de aclaratórios, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte. Precedentes.3. Ainda que assim não fosse, verifica–se que o acórdão embargado é expresso ao apontar a inércia da agremiação, a qual, devidamente intimada, não se pronunciou acerca da natureza dos gastos efetuados com escritório de advocacia, de modo que se mostrou impossível afastar a irregularidade apontada pelo órgão técnico ante a ausência de documentos e de manifestação da parte interessada.4. Não há omissão no acórdão impugnado, que está alicerçado em fundamentação clara e apta à solução da controvérsia, com a devida entrega da prestação jurisdicional. A decisão reputada injusta ou merecedora de aplicação diversa do direito – pela leitura da parte interessada – comporta, processualmente, recurso próprio.5. Embargos de declaração rejeitados.