Jurisprudência TSE 42210 de 04 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
17/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, desaprovou as contas do PSTU, referentes às Eleições 2016, e determinou a devolução ao Tesouro Nacional do montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do voto do relator. Por maioria, determinou a suspensão do repasse de duas novas cotas do Fundo Partidário, a serem cumpridas no ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão, em 4 parcelas iguais, nos termos do voto do relator, com reposicionamento do voto do Ministro Luís Roberto Barroso. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADOS (PSTU). IRREGULARIDADES: AUSÊNCIA PARCIAL DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. ENVIO POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ANÁLISE CONTÁBIL. MERA RESSALVA. TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA DE RECURSOS PÚBLICOS SEM LASTRO PROBATÓRIO. NÃO ATENDIMENTO ÀS DILIGÊNCIAS DA UNIDADE TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR A NATUREZA DA DESPESA. GRAVIDADE. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE DUAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO A SER CUMPRIDA EM QUATRO PARCELAS DE VALORES IGUAIS E SUCESSIVOS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS PRÓPRIOS.1. A análise das contas partidárias de campanha pela Justiça Eleitoral envolve o exame da aplicação regular dos recursos do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de origem não identificada e a vinculação das receitas e despesas à atividade de campanha.Ausência de extratos bancários em sua forma definitiva compreendendo todo o período eleitoral2. É cediço que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que "a não apreentação de extratos bancários para aferir a integridade da movimentação financeira da campanha compromete a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação" (AgR-AI nº 496-32/MT, Rel. Min. Henrique Neves, de 13.10.2014).3. No caso específico dos autos, a não apresentação dos extratos bancários não impediu que a unidade técnica verificasse a abertura de conta bancária pelo partido político por meio dos extratos eletrônicos e confirmasse as movimentações financeiras no decorrer da campanha. Assim, a aludida falha não impactou, na espécie, a confiabilidade das contas, tampouco impediu a fiscalização pela Justiça Eleitoral, motivo pelo qual deve ser imposta apenas ressalva.Omissão de despesa com recursos do Fundo Partidário - ausência de documentação comprobatória no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)4. No período eleitoral, foram identificadas transferências bancárias da conta do Fundo Partidário no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de escritório de advocacia. Devidamente intimado para se manifestar acerca desse apontamento, o partido quedou-se inerte, de maneira que se tornou impossível aferir a natureza e a regularidade da despesa realizada com recursos públicos.5. Quanto à natureza da irregularidade, "a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a 'omissão de receitas/ despesas é irregularidade que compromete a confiabilidade das contas' (AgR-REspe nº 336-77/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8.4.2015)" (PC nº 1005-63/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 20.9.2019), e a regular "escrituração contábil - com documentação que comprove a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados - é imprescindível para que a Justiça Eleitoral exerça a fiscalização sobre as contas" (PC nº 229-97/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 19.4.2018).Conclusão6. Considerando o impacto do percentual tido por irregular - 409,83% do total de recursos declarados em campanha (R$ 24.400,00) - e a natureza da irregularidade referente à transferência de recursos públicos sem lastro probatório, é manifesto o prejuízo à higidez das contas, as quais devem ser desaprovadas, com determinação de ressarcimento ao Erário da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente atualizada, mediante recursos próprios, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado dessas contas, nos termos do art. 72, §§ 1º e 2º, da Res.-TSE nº 23.463/2015.7. Diante da gravidade da irregularidade, seja por sua natureza, seja pelo percentual e pelo valor envolvido, e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplica-se a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 2 (dois) meses, consoante dispõe o art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, a ser cumprida de forma parcelada, em 4 (quatro) meses, com valores iguais e consecutivos. Precedentes.8. A agremiação não atingiu, nas eleições de 2018, o mínimo da cláusula de desempenho, o que repercutirá no recebimento das cotas do Fundo Partidário nos exercícios seguintes. Essa circunstância não deve impedir a completude do título judicial formado em processo de conhecimento em face de eventual retorno de distribuição de cotas em favor do PSTU (PC nº 302-35, Rel. Min. Admar Gonzaga, julgada em 23.4.2019). Conforme entendimento deste Tribunal, no julgamento da PC nº 300-65, Rel. Min. Og Fernandes, de 11.4.2019, eventuais questões associadas à efetividade do cumprimento da sanção imposta, em razão da circunstância assinalada, deverão ser objeto de exame por ocasião da fase de execução.9. Prestação de contas desaprovadas, com determinações.