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Jurisprudência TSE 42210 de 04 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

17/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, desaprovou as contas do PSTU, referentes às Eleições 2016, e determinou a devolução ao Tesouro Nacional do montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do voto do relator. Por maioria, determinou a suspensão do repasse de duas novas cotas do Fundo Partidário, a serem cumpridas no ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão, em 4 parcelas iguais, nos termos do voto do relator, com reposicionamento do voto do Ministro Luís Roberto Barroso. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADOS (PSTU). IRREGULARIDADES: AUSÊNCIA PARCIAL DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. ENVIO POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ANÁLISE CONTÁBIL. MERA RESSALVA. TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA DE RECURSOS PÚBLICOS SEM LASTRO PROBATÓRIO. NÃO ATENDIMENTO ÀS DILIGÊNCIAS DA UNIDADE TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR A NATUREZA DA DESPESA. GRAVIDADE. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE DUAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO A SER CUMPRIDA EM QUATRO PARCELAS DE VALORES IGUAIS E SUCESSIVOS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS PRÓPRIOS.1. A análise das contas partidárias de campanha pela Justiça Eleitoral envolve o exame da aplicação regular dos recursos do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de origem não identificada e a vinculação das receitas e despesas à atividade de campanha.Ausência de extratos bancários em sua forma definitiva compreendendo todo o período eleitoral2. É cediço que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que "a não apreentação de extratos bancários para aferir a integridade da movimentação financeira da campanha compromete a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação" (AgR-AI nº 496-32/MT, Rel. Min. Henrique Neves, de 13.10.2014).3. No caso específico dos autos, a não apresentação dos extratos bancários não impediu que a unidade técnica verificasse a abertura de conta bancária pelo partido político por meio dos extratos eletrônicos e confirmasse as movimentações financeiras no decorrer da campanha. Assim, a aludida falha não impactou, na espécie, a confiabilidade das contas, tampouco impediu a fiscalização pela Justiça Eleitoral, motivo pelo qual deve ser imposta apenas ressalva.Omissão de despesa com recursos do Fundo Partidário - ausência de documentação comprobatória no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)4. No período eleitoral, foram identificadas transferências bancárias da conta do Fundo Partidário no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de escritório de advocacia. Devidamente intimado para se manifestar acerca desse apontamento, o partido quedou-se inerte, de maneira que se tornou impossível aferir a natureza e a regularidade da despesa realizada com recursos públicos.5. Quanto à natureza da irregularidade, "a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a 'omissão de receitas/ despesas é irregularidade que compromete a confiabilidade das contas' (AgR-REspe nº 336-77/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8.4.2015)" (PC nº 1005-63/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 20.9.2019), e a regular "escrituração contábil - com documentação que comprove a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados - é imprescindível para que a Justiça Eleitoral exerça a fiscalização sobre as contas" (PC nº 229-97/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 19.4.2018).Conclusão6. Considerando o impacto do percentual tido por irregular - 409,83% do total de recursos declarados em campanha (R$ 24.400,00) - e a natureza da irregularidade referente à transferência de recursos públicos sem lastro probatório, é manifesto o prejuízo à higidez das contas, as quais devem ser desaprovadas, com determinação de ressarcimento ao Erário da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente atualizada, mediante recursos próprios, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado dessas contas, nos termos do art. 72, §§ 1º e 2º, da Res.-TSE nº 23.463/2015.7. Diante da gravidade da irregularidade, seja por sua natureza, seja pelo percentual e pelo valor envolvido, e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplica-se a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 2 (dois) meses, consoante dispõe o art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, a ser cumprida de forma parcelada, em 4 (quatro) meses, com valores iguais e consecutivos. Precedentes.8. A agremiação não atingiu, nas eleições de 2018, o mínimo da cláusula de desempenho, o que repercutirá no recebimento das cotas do Fundo Partidário nos exercícios seguintes. Essa circunstância não deve impedir a completude do título judicial formado em processo de conhecimento em face de eventual retorno de distribuição de cotas em favor do PSTU (PC nº 302-35, Rel. Min. Admar Gonzaga, julgada em 23.4.2019). Conforme entendimento deste Tribunal, no julgamento da PC nº 300-65, Rel. Min. Og Fernandes, de 11.4.2019, eventuais questões associadas à efetividade do cumprimento da sanção imposta, em razão da circunstância assinalada, deverão ser objeto de exame por ocasião da fase de execução.9. Prestação de contas desaprovadas, com determinações.


Jurisprudência TSE 42210 de 04 de dezembro de 2020