Jurisprudência TSE 42197 de 25 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. DECADÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 24, 30 E 72 DO TSE. DESPROVIMENTO1. Os argumentos apresentados pelos Agravantes não são capazes de conduzir à reforma da decisão agravada.2. Inexiste decadência na mera citação tardia dos envolvidos, especialmente porque indicados, no momento da propositura da ação, todos os agentes envolvidos na suposta prática das condutas delituosas.3. Descabe cogitar da ofensa ao non reformatio in pejus, porque: (i) houve apenas o reenquadramento jurídico dos fatos já declinados nos autos (afastado o abuso e reconhecida a prática de conduta vedada); (ii) nos termos da Súmula 62 do TSE, "os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor"; e (iii) como bem aponta o Tribunal Regional, "a manutenção da sanção de inelegibilidade seria mais gravosa que a simples multa pecuniária".4. No caso, a moldura fática delineada no acórdão regional certifica que o decreto condenatório está amparado em situação que envolve fatos graves, a saber: (a) ameaças, demissão e transferência forçada de servidores públicos em período vedado; e (b) utilização de serviço e material da Administração Pública municipal para convocar a força policial local para comparecimento à sede do comitê dos candidatos, por meio de ordem expedida pelo subcomandante da Guarda Municipal. Tais circunstâncias exigem a aplicação da multa acima do mínimo legal, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.5. Compreensão diversa demandaria o reexame da prova dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula 24 do TSE.6. Agravos Regimentais desprovidos.