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Jurisprudência TSE 42183 de 23 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

12/05/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. REEXAME FÁTICO–PROBATÓRIO. VERBETE SUMULAR 24 DO TSE. IMPROCEDÊNCIA.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia negou provimento a recurso e manteve a sentença que julgou procedente a ação de impugnação de mandato eletivo proposta pelo Ministério Público, cassando o mandato dos agravantes, por abuso de poder econômico, e condenando–os à cassação do registro de candidatura ou do diploma, nos moldes do art. 22, inciso XIV, da LC 64/90.2. Interposto recurso especial, o Presidente do Tribunal de origem negou–lhe seguimento, tendo sido interposto agravo a esta Corte.3. Negou–se seguimento ao agravo, por meio de decisão monocrática contra a qual foi interposto agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALPRELIMINAR DE DECADÊNCIA E NULIDADE DAS PROVAS4. A matéria preliminar de decadência e nulidade das provas colhidas na AC 223–46 foi superada pelo manto da preclusão, pois, além de já ter sido apreciada e rejeitada no Tribunal de origem no julgamento do RE 419–16 (que envolve um dos fatos apreciados no presente feito), não foi arguida no momento oportuno, qual seja, no âmbito da ação principal (AIJE 413–09), em que os agravantes figuraram como investigados e foram condenados à cassação do diploma, com determinação de realização de novas eleições.PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS5. Afasta–se o argumento de ofensa ao inciso LVI do art. 5º da CF, pois, consoante o bem elaborado parecer da PGE, além de se tratar de mero compartilhamento de provas, houve o levantamento do sigilo da ação cautelar e, assim, as provas nela obtidas se tornaram aptas para instruir outras ações eleitorais.6. Ainda que não fosse hipótese de prova compartilhada, de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "é lícita a utilização de prova emprestada de processo no qual não tenha sido parte aquele contra quem venha a ser utilizada, desde que se lhe permita o contraditório" (REspe 652–25, relator designado Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 2.5.2016).MÉRITO7. No caso, os agravantes foram condenados com fundamento em abuso do poder econômico, devido aos seguintes fatos: a) recebimento de R$ 6.000,00 provenientes de pessoa jurídica, sem registro de doação, sem trânsito do valor pela conta de campanha e sem lançamento na prestação de contas, configurando "caixa dois"; b) contratação de pessoal para trabalhar na campanha eleitoral sem o devido registro na prestação de contas; e c) realização de gastos acima do limite estabelecido na campanha eleitoral.8. Quanto ao primeiro fato – recebimento de R$ 6.000,00 provenientes de pessoa jurídica –, o TRE/RO concluiu que as provas confirmaram a movimentação de recursos financeiros sem a devida contabilização, de modo a configurar a prática de "caixa dois" e o recebimento de doação proveniente de fonte vedada. Para alterar esse entendimento, seria necessário reexaminar o conjunto fático–probatório dos autos, providência inviável nesta instância, a teor do verbete sumular 24 do TSE. 9. No tocante ao segundo fato – contratação de pessoal para trabalhar na campanha, sem o devido registro na prestação de contas –, o Tribunal de origem concluiu que foi devidamente comprovado que os valores entregues à coordenadora de campanha foram injetados de forma fraudulenta, impossibilitando a real fiscalização financeira por parte da Justiça Eleitoral, configurando esquema de "caixa dois" e recebimento de recursos de fontes não identificadas, o que atrai a incidência do verbete sumular 24 do TSE.10. Com relação ao terceiro fato – realização de gastos acima do limite estabelecido na campanha eleitoral –, comprovou–se que as despesas ultrapassaram o teto em R$ 19.857,99, o que correspondeu ao percentual de 18,38%, não sendo possível, em sede de recurso especial, modificar esse entendimento sem analisar as provas e os fatos dos autos, o que também atrai a incidência do verbete sumular 24 do TSE.11. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "nos termos do art. 22, XVI, da LC 64/90, a configuração do abuso de poder em eleição depende, também, da gravidade da conduta, considerando–se o contexto do pleito. Ponderam–se para esse fim aspectos qualitativos e quantitativos, que, em linhas gerais, residem no grau de reprovabilidade da prática e na magnitude da influência que possa produzir na disputa eleitoral" (RO 7299–06, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 14.12.2021).12. No caso, a gravidade das circunstâncias, característica elementar para fins de configuração do abuso do poder econômico, na forma do art. 22, XVI, da LC 64/90, ficou demonstrada de acordo com a moldura do aresto regional, pelos seguintes elementos: a) prática de "caixa dois"; b) recebimento de recursos de fonte vedada (pessoa jurídica); c) utilização de recursos de fonte não identificada; d) ausência de trânsito de recursos pela conta bancária específica da campanha; e) falta de apresentação de recibos eleitorais e comprovantes de doações de terceiros; f) extrapolamento de limite de gastos na campanha; e g) diminuta diferença de 370 votos entre os candidatos recorrentes e os segundos colocados no pleito majoritário.13. Diante da conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de que a então candidata ao cargo de prefeito estava envolvida nos fatos apurados, afigura–se impossível alterar tal compreensão, para concluir que ela foi mera beneficiária das condutas, sem proceder ao reexame das provas dos autos, o que é inviável nesta seara, a teor do verbete sumular 24 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


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