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Jurisprudência TSE 42183 de 19 de dezembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

06/12/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo interno, e nessa extensão, negou¿lhe provimento, determinando, ainda, que, esgotada esta instância especial, sejam os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, a, e V, DO CPC. INCABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL QUANTO À PARTE EM QUE APLICADO O INCISO V. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.1. Trata–se de Agravo Regimental interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, e V, do CPC.2. Incabível Agravo Regimental quanto à parte da decisão pela qual não admitido o Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, porque cabível Agravo para o STF.3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 598.365–RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tema 181, assentou entendimento no sentido de que a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais não apresenta repercussão geral, dado que as ofensas à Constituição Federal, caso existentes, ocorreriam de modo indireto.4. Agravo Regimental conhecido em parte e não provido.


Jurisprudência TSE 42183 de 19 de dezembro de 2022