Jurisprudência TSE 42183 de 06 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
18/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME. REJEIÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de embargos de declaração opostos em face de acórdão deste Tribunal que, negando provimento a agravo regimental, interposto contra decisão denegatória de seguimento de agravo em recurso especial, manteve aresto do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e, em consequência, sentença de procedência do pedido inicial em ação de impugnação de mandato eletivo, por abuso do poder econômico, com a sanção de cassação dos diplomas dos embargantes aos cargos de prefeito e vice–prefeito do Município de Pimenta Bueno/RO, nas Eleições 2016.2. Não há omissão no acórdão embargado quanto aos argumentos de violação ao art. 14, §§ 9º e 10, da CF, pois o tema relativo ao impacto das condutas abusivas na legitimidade do pleito foi amplamente debatido no aresto embargado.3. Os embargos, sob pretexto de existência de omissão, veiculam, na verdade, a irresignação da parte com o entendimento adotado e a sua pretensão de rediscussão do acórdão, o que é inadmissível nesta via aclaratória.4. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, ainda que tenham finalidade de prequestionamento. Precedentes.Embargos de declaração rejeitados.