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Jurisprudência TSE 4215 de 20 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

24/03/2022

Decisão

REspel e AgR-REspel nº 4215 julgados em conjunto.O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso especial e, assim, restabeleceu a sentença condenatória exarada pelo Juízo da 7ª Zona Eleitoral de Bagé/RS, nos termos do voto do relator, vencido o Ministro Luís Roberto Barroso. Por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Ministro Mauro Campbell Marques, vencidos os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Edson Fachin. Não participaram, deste julgamento, os Ministros Carlos Horbach e Benedito Gonçalves por terem sucedido, respectivamente, os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luis Felipe Salomão, que já proferiram voto em assentada anterior. Redigirá o acórdão o Ministro Mauro Campbell Marques. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO. CRIME ELEITORAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. ART. 11, III, DA LEI Nº 6.091/1974. APLICAÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO COMINADO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. OPÇÃO DO LEGISLADOR IMPASSÍVEL DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. MESCLA DE NORMAS COM VISTAS À ADOÇÃO DE PENALIDADE DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA RESERVA LEGAL E DA ANTERIORIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. PODER LEGISLATIVO. LOCUS ADEQUADO À REVISITAÇÃO DO TEMA. PROVIMENTO DO APELO NOBRE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. No caso, o TRE/RS entendeu caracterizado o crime de transporte irregular de eleitores (art. 11, III, c/c o art. 5º da Lei nº 6.091/1974), confirmando, nesse ponto, a sentença combatida, o que não foi objeto de insurgência por parte da defesa técnica do condenado na via extraordinária. Porém, de ofício, a Corte regional declarou a não recepção, pela Constituição Federal, da pena mínima fixada pelo legislador ordinário para o referido tipo penal (4 anos de reclusão), adotando, por força de analogia in bonam partem, o piso sancionatório de 1 ano previsto no art. 284 do Código Eleitoral, tendo o Parquet interposto, nessa parte, o presente recurso.2. A suposta desproporcionalidade entre a sanção prevista no art. 11, III, da Lei nº 6.091/1974 e outras previstas no CE não autoriza, na via da sindicância judicial, em substituição à própria opção político-legislativa, a adoção de patamar sancionador diverso, por força do princípio constitucional da separação dos poderes, pedra angular do Estado de Direito e escudo protetivo da tirania, do arbítrio e do abuso.3. Os preceitos secundários das normas penais incriminadoras, naquilo que estabelecem as penas mínimas e máximas, já trazem, em si, juízo prévio de proporcionalidade in abstracto, o qual é imanente ao processo de formação das leis sancionadoras, sobretudo daquelas que restringem a liberdade corporal do indivíduo, cabendo ao magistrado lançar, no exercício da judicatura, um segundo olhar - in concreto -, voltado exclusivamente à dosimetria da sanção, nos termos da legislação de regência, observados os postulados da reserva legal, da anterioridade, da individualização da pena e da proporcionalidade e razoabilidade.4. Conforme o sistema de freios e contrapesos, nenhum órgão estatal pode ultrapassar os limites que lhe foram impostos pela Constituição Federal. Precedentes do STJ e STF. 5. O ordenamento jurídico constitucional não autoriza a mescla de normas penais pelo órgão judicial da qual resulte uma terceira via sancionadora. Assim, é vedado ao órgão julgador formar terceira norma a partir da combinação do preceito primário de um tipo penal e o preceito secundário de outro.6. Especificamente quanto ao caso concreto, cabe destacar que, no Projeto de Lei Complementar nº 112/2021 - que trata do "novo Código Eleitoral" - consta capítulo específico acerca do transporte dos eleitores no dia da votação, o que denota que o competente Poder Legislativo tenciona, por meio próprio e adequado, descriminalizar a conduta. Essa circunstância reforça a compreensão acerca da separação dos Poderes e do limite dela decorrente imposto ao órgão judicante.7. O STF, no julgamento das ADCs nºs 43, 44 e 54, rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 12.11.2020, em viragem jurisprudencial, passou a considerar que deve prevalecer a presunção de inocência até o trânsito em julgado da ação penal, entendimento que deve ser aplicado ao caso em tela.8. Recurso especial provido - para restabelecer o patamar sancionador tal como fixado, in concreto, pelo magistrado sentenciante da 7ª Zona Eleitoral de Bagé/RS - e agravo interno desprovido.


Jurisprudência TSE 4215 de 20 de maio de 2022