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Jurisprudência TSE 4210 de 22 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

11/03/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos agravos regimentais interpostos por Ana Carla Santana Santos e Maria Aparecida Nunes e conheceu parcialmente do interposto por Manuel Messias Sukita Santos, e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravos em recurso extraordinário no recurso especial eleitoral. Crimes eleitorais e conexos. Negativa de seguimento aos recursos extraordinários. Art. 1.030, I, a, e V, do CPC. Erro inescusável. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Não conhecimento e conhecimento parcial.1.  Agravos nos próprios autos interpostos contra decisão da Ministra Rosa Weber, no exercício da Presidência do TSE, que negou seguimento aos recursos extraordinários de Ana Carla Santana Santos e Maria Aparecida Nunes, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, e de Manoel Messias Sukita Santos, nos termos do art. 1.030, I, a, e V, do CPC.2. O agravo em recurso extraordinário é o apelo cabível para impugnar decisão que inadmita o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Já o agravo interno é o recurso cabível para impugnar juízos de inadmissibilidade de recurso extraordinário que (i)  tenha por fundamento questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; e (ii) tenha sido interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF fixado em regime de repercussão geral (art. 1.030, § 2º, do CPC).3. No caso, a interposição do agravo nos próprios autos por Ana Carla Santana Santos e por Maria Aparecida Nunes configura erro inescusável ante a ausência de dúvida objetiva quanto à insurgência cabível, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. Já o agravo interposto por Manoel Messias Sukita Santos deve ser conhecido parcialmente, tendo em vista que impugna decisão composta por fundamentos que desafiam a interposição de recursos diversos: (i) o agravo interno contra o capítulo fundamentado no art. 1.030, I, a, do CPC, e (ii) o agravo nos próprios autos contra aquele fundamentado no art. 1.030, V, do CPC.5. Agravos nos próprios autos interpostos por Ana Carla Santana Santos e Maria Aparecida Nunes não conhecidos. Agravo nos próprios autos interposto por Manoel Messias Sukita Santos conhecido parcialmente, com encaminhamento dos autos ao STF.


Jurisprudência TSE 4210 de 22 de marco de 2021