Jurisprudência TSE 4210 de 22 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
11/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos agravos regimentais interpostos por Ana Carla Santana Santos e Maria Aparecida Nunes e conheceu parcialmente do interposto por Manuel Messias Sukita Santos, e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravos em recurso extraordinário no recurso especial eleitoral. Crimes eleitorais e conexos. Negativa de seguimento aos recursos extraordinários. Art. 1.030, I, a, e V, do CPC. Erro inescusável. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Não conhecimento e conhecimento parcial.1. Agravos nos próprios autos interpostos contra decisão da Ministra Rosa Weber, no exercício da Presidência do TSE, que negou seguimento aos recursos extraordinários de Ana Carla Santana Santos e Maria Aparecida Nunes, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, e de Manoel Messias Sukita Santos, nos termos do art. 1.030, I, a, e V, do CPC.2. O agravo em recurso extraordinário é o apelo cabível para impugnar decisão que inadmita o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Já o agravo interno é o recurso cabível para impugnar juízos de inadmissibilidade de recurso extraordinário que (i) tenha por fundamento questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; e (ii) tenha sido interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF fixado em regime de repercussão geral (art. 1.030, § 2º, do CPC).3. No caso, a interposição do agravo nos próprios autos por Ana Carla Santana Santos e por Maria Aparecida Nunes configura erro inescusável ante a ausência de dúvida objetiva quanto à insurgência cabível, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. Já o agravo interposto por Manoel Messias Sukita Santos deve ser conhecido parcialmente, tendo em vista que impugna decisão composta por fundamentos que desafiam a interposição de recursos diversos: (i) o agravo interno contra o capítulo fundamentado no art. 1.030, I, a, do CPC, e (ii) o agravo nos próprios autos contra aquele fundamentado no art. 1.030, V, do CPC.5. Agravos nos próprios autos interpostos por Ana Carla Santana Santos e Maria Aparecida Nunes não conhecidos. Agravo nos próprios autos interposto por Manoel Messias Sukita Santos conhecido parcialmente, com encaminhamento dos autos ao STF.