Jurisprudência TSE 4210 de 05 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
22/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, e determinou o encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal, do agravo nos próprios autos interposto por Manoel Messias Sukita Santos, conhecido parcialmente pelo julgado ora embargado, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Extraordinário no Recurso Especial Eleitoral. Crimes Eleitorais e Conexos. Erro Inescusável. Temas nos 181 e 339/STF. Inexistência de vícios autorizadores. Pretensão meramente infringente. Rejeição. 1. Trata–se de 3 (três) embargos de declaração opostos contra acórdão do TSE que negou provimento aos agravos internos, mantendo a decisão que negou seguimento aos recursos extraordinários com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC (Temas nos 181 e 339/STF). 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, tendo em vista que o acórdão embargado foi claro no sentido de não ser aplicável o princípio da fungibilidade na hipótese de interposição de agravo nos próprios autos, por se tratar de erro inescusável. 3. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. Encaminhamento ao STF do agravo nos próprios autos interposto por Manoel Messias Sukita Santos.