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Jurisprudência TSE 4210 de 05 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

22/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, e determinou o encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal, do agravo nos próprios autos interposto por Manoel Messias Sukita Santos, conhecido parcialmente pelo julgado ora embargado, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Extraordinário no Recurso Especial Eleitoral. Crimes Eleitorais e Conexos. Erro Inescusável. Temas nos 181 e 339/STF. Inexistência de vícios autorizadores. Pretensão meramente infringente. Rejeição. 1. Trata–se de 3 (três) embargos de declaração opostos contra acórdão do TSE que negou provimento aos agravos internos, mantendo a decisão que negou seguimento aos recursos extraordinários com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC (Temas nos 181 e 339/STF). 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, tendo em vista que o acórdão embargado foi claro no sentido de não ser aplicável o princípio da fungibilidade na hipótese de interposição de agravo nos próprios autos, por se tratar de erro inescusável. 3. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. Encaminhamento ao STF do agravo nos próprios autos interposto por Manoel Messias Sukita Santos.


Jurisprudência TSE 4210 de 05 de maio de 2021