Jurisprudência TSE 416 de 04 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
20/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ELEITORAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULAS Nº 27 E 28/TSE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO.1. A inviabilidade do agravo de instrumento decorre da deficiência de fundamentação do recurso especial no qual não houve indicação de dispositivo legal ou constitucional supostamente violado, tampouco demonstração de dissídio jurisprudencial, o que atrai a Súmula nº 27/TSE.2. O acolhimento da tese no sentido de que a fraude à execução não poderia ter sido reconhecida em razão da não comprovação de má–fé e da insolvência do executado, diante do que foi assentado pela Corte paulista, exigiria o revolvimento de matéria fático–probatória, o que é inadmissível nesta instância especial (Súmula nº 24/TSE).3. Agravo regimental desprovido.