Jurisprudência TSE 41581 de 26 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
14/03/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO. DIVULGAÇÃO. ART. 33, CAPUT, § 3º, DA LEI 9.504/97. MULTA. INCIDÊNCIA. ELEMENTOS QUE DENOTAM LEVANTAMENTO DE DADOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, unânime, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, esta Corte Superior confirmou acórdão do TRE/CE, que manteve multa de R$53.250,00 imposta ao recorrente (eleitor) devido à divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro nesta Justiça Especializada (art. 33, caput e § 3º, da Lei 9.504/97).2. A contradição que autoriza a oposição de embargos dos declaração é a de ordem interna, ou seja, entre elementos da própria decisão, não se prestando esse recurso para rediscutir temas já debatidos. Precedentes.3. Não configura, portanto, contradição a eventual divergência entre a solução do caso concreto e os precedentes referidos no recurso especial, os quais não se aplicam na espécie por versarem sobre a possibilidade de incidência de multa por divulgação de pesquisa sem registro a situações em que ficou demonstrado se tratar de mera enquete, diferentemente da hipótese dos autos.4. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável por meio de embargos de declaração. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados.