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Jurisprudência TSE 41581 de 05 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

09/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO. DIVULGAÇÃO. ART. 33, CAPUT, § 3º, DA LEI 9.504/97. MULTA. INCIDÊNCIA. PESSOA FÍSICA. ALCANCE. DIVULGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ELEMENTOS QUE DENOTAM LEVANTAMENTO DE DADOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/CE, que manteve multa de R$ 53.250,00 imposta ao recorrente (eleitor) em virtude de divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro nesta Justiça Especializada (art. 33, caput e § 3º, da Lei 9.504/97).2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional. O TRE/CE, tanto no primeiro acórdão como nos dois seguintes, assentou de modo expresso que a postagem em rede social teve nítida conotação de pesquisa eleitoral, e não de mera enquete, haja vista os dados que se detalharam na referida publicação.3. Consoante o art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97, a divulgação de pesquisa, sem prévio registro na Justiça Eleitoral acerca das informações exigidas no respectivo caput, sujeita os responsáveis à pena de multa de 50.000,00 a 100.000,00 UFIRs.4. Nas razões recursais, não se questionam os fatos em si. O recorrente veiculou, em sua página na rede social facebook, suposta pesquisa eleitoral, não registrada, especificando a empresa que teria feito levantamento ("Datafolha Instituto de Pesquisa"), o número de registro no TRE/CE (o que também era falso), os percentuais dos candidatos, a quantidade de entrevistados, os bairros visitados, as datas e até mesmo o número de entrevistadores, fato que ensejou, inclusive, apuração na seara penal, celebrando-se transação.5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97 aplica-se ao responsável pela divulgação irregular de pesquisa, seja pessoa física ou jurídica, inexistindo qualquer distinção no dispositivo em tela.6. A caracterização do ilícito do art. 33 da Lei 9.504/97 tem como pressuposto objetivo a divulgação irregular de pesquisa não registrada, independentemente de eventual retirada antes ou após notificação ou intimação judicial. Também é irrelevante o número de pessoas alcançado ou o eventual desequilíbrio da disputa. Precedentes.7. De todo modo, segundo o TRE/CE, "não assiste razão [...] quanto à falta de provas de que o conteúdo tenha sido compartilhado ou chegado ao conhecimento de diversas pessoas, isso porque consta vários comentários de terceiros na imagem compartilhada [...], o que, por si só, já evidencia a efetivação [sic] propagação de pesquisa eleitoral irregular".8. Eventual equívoco quanto a um ou mais dados informados – o que, no entender do recorrente, revelaria que não se cuida de pesquisa real – é irrelevante para o desfecho do feito. Tal como já se salientou, a publicação veiculada continha inúmeros outros elementos (inclusive número de registro no TRE/CE) que afastam essa linha de argumentação.9. Agravo provido para conhecer do recurso especial e lhe negar provimento.


Jurisprudência TSE 41581 de 05 de dezembro de 2023