Jurisprudência TSE 41514 de 25 de fevereiro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
11/02/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos, com efeitos infringentes, para anular os acórdãos regionais, determinando a realização de novo julgamento pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará, observando¿se o quórum de votação, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO OMISSÕES. NÃO OBSERVÂNCIA DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO NO TRIBUNAL REGIONAL. PRESIDENTE DO TRE PRESENTE AO JULGAMENTO NÃO PROFERIU VOTO. VIOLAÇÃO AO ART. 28, § 4º, DO CÓDIGO ELEITORAL. PREJUÍZO À PARTE. OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. ANULAÇÃO DOS ACÓRDÃOS REGIONAIS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou erro material.2. O art. 28, caput e § 4º, do Código Eleitoral determina que a decisão que importe cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderá ser tomada por maioria de votos, com a presença de todos os membros.3. Reconhecida a omissão no acórdão embargado quanto ao quórum de votação, considerando que a Presidente do TRE/PA, presente no julgamento, não proferiu voto. Assim, a decisão pela cassação dos mandatos dos embargantes deu–se em flagrante violação ao art. 28, caput, do Código Eleitoral.4. Não há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que a questão foi exaustivamente tratada, evidenciando–se o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.5. Embargos de declaração providos para anular os acórdãos regionais e determinar a realização de novo julgamento com a observância do quórum de votação.