Jurisprudência TSE 41514 de 19 de novembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
28/10/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, assentou seu caráter protelatório, aplicou multa à embargante, e determinou o trânsito em julgado da decisão, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXARADAS NOS EMBARGOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA E DETERMINAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. 1. Os embargos de declaração são admitidos somente quando houver, no julgado, contradição, obscuridade, omissão ou erro material, conforme se depreende da leitura conjunta dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O conhecimento de novos embargos de declaração pressupõe a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que apreciou os aclaratórios anteriores. Precedentes. 3. No caso, as razões aduzidas nos presentes embargos consistem em mera reiteração daquelas exaradas nos segundos aclaratórios, que foram expressamente rechaçadas no acórdão ora embargado. Desse modo, a ausência dos vícios no aresto impugnado desautoriza o conhecimento dos terceiros embargos de declaração. 4. A repetição das alegações já apreciadas nos acórdãos antecedentes configura a tentativa de obstar novo julgamento pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) e a produção de eventuais efeitos negativos, o que representa fator de elevada reprovabilidade, impondo–se sanção pecuniária, à luz dos arts. 275, § 7º, do Código Eleitoral e 1.026, § 3º, do CPC. 5. Embargos de declaração não conhecidos. Aplicação de multa aos embargantes no valor de dois salários mínimos, nos termos dos arts. 275, § 7º, do Código Eleitoral e 1.026, § 3º, do CPC, não cumulativa com a sanção anteriormente aplicada, e determinação do trânsito em julgado da decisão.