Jurisprudência TSE 4146 de 16 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
06/12/2022
Decisão
Retificação da proclamação proferida na sessão plenária realizada em 1º.12.2022:O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração e, em razão de seu caráter protelatório, condenou o embargante ao pagamento de multa no valor de um salário mínimo, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS E DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIA. SEGUNDOS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS COM FIXAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 275, § 6º, DO CE.1. O TRE/PA aprovou com ressalvas as contas do embargante relativas ao exercício financeiro de 2014 e determinou a devolução ao erário da quantia de R$ 18.707,03. Ao agravo em recurso especial interposto foi negado seguimento, ante o óbice do Enunciado Sumular nº 26 do TSE. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados, ao fundamento de que "[...] descabe adentrar questões alusivas ao mérito quando assentada a presença de obstáculo processual" (ED–AgR–AI nº 66–77/SP, rel. Min. Jorge Mussi, julgados em 17.9.2019, DJe de 29.11.2019).2. Os presentes embargos de declaração, opostos com o argumento de que o acórdão questionado foi omisso ao não se manifestar sobre alegações relativas a determinada irregularidade encontrada nas contas, revelam a intenção meramente protelatória do embargante, ao apontar, em segundos aclaratórios, omissão inexistente, fato que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 275, § 6º, do CE. Precedentes.3. Não conhecidos os embargos de declaração e, em virtude do seu caráter protelatório, aplica–se multa.