Jurisprudência TSE 4146 de 09 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
29/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1. O TRE/PA aprovou com ressalvas as contas do MDB estadual relativas ao exercício financeiro de 2014 e determinou a devolução ao erário da quantia de R$ 18.707,03.2. Ausência de manifestação, nas razões recursais, acerca do fundamento de que o art. 37 da Lei nº 9.504/1997, que no apelo nobre foi apontado como violado pelo aresto regional, não tem nenhuma pertinência com a matéria em debate. Tampouco se impugnou, especificamente, o fato constatado na decisão agravada de que se pretendeu demonstrar o dissídio jurisprudencial apenas com a transcrição de ementas de julgados.3. "[...] O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos" (AgR–AI nº 231–75/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.4.2016, DJe de 2.8.2016).4. Negado provimento ao agravo em recurso especial.