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Jurisprudência TSE 4146 de 04 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

20/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS PELA CORTE REGIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. ALEGADA OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC.2. Há fundamentação expressa no acórdão embargado sobre o motivo pelo qual foi negado provimento ao agravo interno, isto é, a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.3. "Descabe adentrar questões alusivas ao mérito quando assentada a presença de obstáculo processual" (ED–AgR–AI nº 66–77/SP, rel. Min. Jorge Mussi, julgados em 17.9.2019, DJe de 29.11.2019).4. As razões destes aclaratórios revelam, nitidamente, o interesse do embargante de provocar novo julgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador, o que é inadmissível nesta via recursal.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 4146 de 04 de novembro de 2022