Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 41309 de 18 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

06/05/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo Interno em Recurso Extraordinário. Recurso Especial Eleitoral. Eleições 2016. AIJE. Respe inadmitido por ausência de prequestionamento. Súmula nº 72/TSE. Ausência de Repercussão Geral. Tema nº 181. Desprovimento. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema nº 181, pois, embora a conclusão do acórdão do TSE tenha sido pela incidência da Súmula nº 72/TSE, houve o efetivo debate da matéria constitucional versada no recurso extraordinário 3. Na hipótese, o TSE, ao analisar os recursos especiais eleitorais, obstou a análise do mérito das teses apresentadas pela parte, com fundamento na Súmula nº 72/TSE, tendo em vista que o Tribunal Regional não se manifestou sobre os argumentos invocados. Desse modo, o objeto do recurso extraordinário confunde–se com o próprio requisito de admissibilidade do recurso especial eleitoral. 4. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em análise de repercussão geral (Tema nº 181), no sentido de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. 5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 41309 de 18 de maio de 2021