Jurisprudência TSE 41309 de 18 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
06/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo Interno em Recurso Extraordinário. Recurso Especial Eleitoral. Eleições 2016. AIJE. Respe inadmitido por ausência de prequestionamento. Súmula nº 72/TSE. Ausência de Repercussão Geral. Tema nº 181. Desprovimento. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema nº 181, pois, embora a conclusão do acórdão do TSE tenha sido pela incidência da Súmula nº 72/TSE, houve o efetivo debate da matéria constitucional versada no recurso extraordinário 3. Na hipótese, o TSE, ao analisar os recursos especiais eleitorais, obstou a análise do mérito das teses apresentadas pela parte, com fundamento na Súmula nº 72/TSE, tendo em vista que o Tribunal Regional não se manifestou sobre os argumentos invocados. Desse modo, o objeto do recurso extraordinário confunde–se com o próprio requisito de admissibilidade do recurso especial eleitoral. 4. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em análise de repercussão geral (Tema nº 181), no sentido de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. 5. Agravo interno a que se nega provimento.