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Jurisprudência TSE 411 de 26 de junho de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

18/05/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO. CALÚNIA ELEITORAL. ART. 324 DO CÓDIGO ELEITORAL. VÍCIOS EMBARGÁVEIS. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO PARA SIMPLES PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.1. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pressupõe o transcurso do prazo prescricional entre quaisquer dos marcos interruptivos identificados nos autos.2. O acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta (STF, HC nº 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 10.9.2020).3. Inocorrência das baldas que ensejariam, nos termos dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos de declaração.4. Os alegados vícios embargáveis são, na realidade, insurgências afetas à solução jurídica empregada, o que não se coaduna com esta via recursal, de cognição estreita, vocacionada ao aprimoramento do julgamento, cujo acolhimento é inviável para simples prequestionamento.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 411 de 26 de junho de 2023