Jurisprudência TSE 4070 de 26 de novembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
18/11/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo Interno no Recurso Extraordinário. Recurso Especial Eleitoral. Doação acima do limite legal. Tema no 181. Inobservância do ônus da impugnação específica e do princípio da dialeticidade. Desprovimento.1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por enquadramento no Tema no 181.2. Hipótese em que se aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em análise de repercussão geral no Tema nº 181, pois o recurso extraordinário se insurge contra acórdão do TSE que negou provimento ao recurso especial eleitoral por incidência das Súmulas nos 24 e 72 do TSE.3. As razões do agravo, na forma como apresentadas, são insuficientes para modificar a decisão recorrida. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos.4. Agravo interno a que se nega provimento.