Jurisprudência TSE 4070 de 15 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
25/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. SÚMULAS 24 E 72 DO TSE. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão.2. O acolhimento da pretensão recursal, para desconsiderar o valor declarado à Receita Federal e recalcular o limite legal para doação com base na Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), demandaria o exame das provas constantes dos autos, providência inviável a teor da Súmula 24/TSE. 3. Ausente discussão sobre: i) revogação e declaração de inconstitucionalidade do art. 81 da Lei 9.504/1997; ii) ilegalidade da restrição do conceito de faturamento bruto pelo TSE e pela Receita Federal; iii) faculdade conferida por lei na adoção do regime contábil utilizado para declaração do imposto de renda; iv) presunção iuris tantum da declaração fornecida pela Receita Federal; v) aplicabilidade do princípio do in dúbio pro reo; vi) irretroatividade da lei penal e vii) inexequibilidade da decisão condenatória declarada inconstitucional. Incidência da Súmula 72/TSE.4. Agravo Regimental desprovido.