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Jurisprudência TSE 40483 de 30 de novembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

18/11/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO INTERNO EM RECURSOS ESPECIAIS. AIJE. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO. PROVA ILÍCITA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PARA AS ELEIÇÕES DE 2012. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Com base no entendimento consolidado pelo TSE para as eleições de 2012, no que se refere à ilicitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais e sem autorização judicial, a decisão questionada deu provimento aos recursos especiais interpostos pelos ora agravados para reformar o acórdão regional e julgar improcedente a AIJE, ante a ilicitude das provas que embasaram a condenação imposta na origem.2. O entendimento do TSE acerca da ilicitude da prova de gravação ambiental colhida na forma narrada pelo Tribunal regional foi aplicado de maneira linear a todos os processos referentes ao pleito de 2012 e, portanto, deve ser mantido no caso vertente, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Precedentes (AgR–REspe nº 560–28/MG, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 4.10.2018, DJe de 19.10.2018; REspe nº 1003–27/SP, rel. designado Min. Gilmar Mendes, julgado em 19.12.2017, DJe de 3.8.2018).3. A única exceção a essa regra ocorreria se a gravação ambiental tivesse sido realizada em ambiente aberto, hipótese estranha à dos autos, na medida em que, consoante a moldura fática delineada no aresto regional, a gravação ocorreu em estabelecimento comercial de propriedade privada.4. Conforme a jurisprudência do TSE, "é ilícito, por derivação, o depoimento da testemunha que fez a gravação ambiental tida por ilegal" (AgR–REspe nº 661–19/BA, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 29.9.2015, DJe de 5.11.2015) e "[...] as provas testemunhais produzidas em juízo, e advindas da prova já considerada ilícita – gravação ambiental clandestina –, são ilícitas por derivação, aplicando–se ao caso a teoria dos frutos da árvore envenenada" (REspe nº 190–90/BA, rel. Min. Luciana Lóssio, julgado em 10.5.2016, DJe de 21.6.2016).5. Os agravantes não apresentaram argumentos capazes de infirmar a decisão questionada.6. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 40483 de 30 de novembro de 2021