Jurisprudência TSE 40410 de 19 de outubro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
07/10/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo Interno no Recurso Extraordinário no Recurso Especial Eleitoral. AIJE. Art. 30–A da Lei das Eleições. Temas nos 339 e 660. Inobservância do ônus da impugnação especificada e do princípio da dialeticidade. Desprovimento.1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por enquadramento nos Temas nos 339 e 660.2. Hipótese em que se aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em análise de repercussão geral nos Temas nos 339 e 660, pois (i) o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício de fundamentação; e (ii) a apreciação da suposta violação do art. 5º, LIV e LV, da CRFB, decorrente da ausência de análise das teses recursais devolvidas ao TSE, dependeria do prévio exame da legislação infraconstitucional.3. As razões do recurso, na forma como apresentadas, são insuficientes para modificar a decisão recorrida. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos.4. Agravo interno a que se nega provimento.