Jurisprudência TSE 40341 de 28 de outubro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
07/10/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. AIJE. ARESTO REGIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO MEDIANTE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a recurso especial, pois manejado contra aresto de natureza interlocutória, por meio do qual o TRE/GO limitou–se a anular a sentença ante o reconhecimento de ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal, determinando–se a remessa dos autos ao juízo de origem para análise dos pedidos de produção de provas feitos pela agravada.2. O aresto do TRE/GO é irrecorrível isoladamente, pois a matéria nele decidida não se sujeita à preclusão imediata, podendo ser impugnada no recurso a ser interposto em face de decisum de caráter definitivo que vier a ser prolatado no feito. Precedentes e art. 19 da Res.–TSE 23.478/2016.3. Ademais, o agravante não demonstrou situação excepcional que permita o enfrentamento da tese por ele suscitada.4. Agravo interno a que se nega provimento.