Jurisprudência TSE 40257 de 16 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
29/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM 85,61% DOS RECURSOS ARRECADADOS. MALFERIMENTO DA CONFIABILIDADE E DA TRANSPARÊNCIA. REEXAME. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RETIFICAÇÃO, PELA CORTE REGIONAL, DOS VALORES A SEREM RECOLHIDOS AO TESOURO NACIONAL. INEXATIDÃO NUMÉRICA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. As contas do recorrente relativas à sua campanha eleitoral de 2016 foram desaprovadas pelo Juízo de primeiro grau em razão de diversas irregularidades, que representam 85,61% dos recursos arrecadados, tendo a Corte regional assentado que o conjunto das falhas malferiu a lisura, a confiabilidade e a transparência das contas. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático–probatório dos autos, providência vedada pelo Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.2. Entre as irregularidades, constatou–se o recebimento de recursos sem identificação da origem. Ao confirmar a sentença de desaprovação, o TRE/RS, de ofício, majorou o recolhimento ao erário dos valores de origem não identificada recebidos pelo prestador de contas.3. Na hipótese, não há falar em reformatio in pejus, na medida em que a retificação da quantia a ser recolhida ao erário não pode ser considerada inovação sancionadora, haja vista que o Juízo de primeiro grau efetivamente determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, contudo em montante menor do que o reconhecido como de origem não identificada, o que motivou o TRE/RS a, de ofício, impor a complementação, a fim de se chegar ao montante total previamente reconhecido na sentença como de origem não identificada, nos termos da resolução regente.4. O erro material não se sujeita à preclusão e a sua correção – a qualquer tempo, inclusive de ofício – não configura ofensa aos princípios da não surpresa e da segurança jurídica ou afronta à coisa julgada, razão pela qual não há falar em reformatio in pejus quando a alteração do julgado se limita a retificar erro material evidenciado entre as razões de decidir e o dispositivo da decisão. Precedentes do STF e do STJ.5. No caso, tendo sido especificada, na sentença, a penalidade de devolução de recursos de origem não identificada, pode o Tribunal regional – de ofício – corrigir o valor a ser devolvido quando se tratar de inexatidão numérica que denota evidente desacordo entre as razões de decidir do julgador e o dispositivo da decisão.6. Deve ser mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a modificá–la.7. Negado provimento ao agravo interno.