Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 40257 de 16 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

29/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM 85,61% DOS RECURSOS ARRECADADOS. MALFERIMENTO DA CONFIABILIDADE E DA TRANSPARÊNCIA. REEXAME. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RETIFICAÇÃO, PELA CORTE REGIONAL, DOS VALORES A SEREM RECOLHIDOS AO TESOURO NACIONAL. INEXATIDÃO NUMÉRICA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. As contas do recorrente relativas à sua campanha eleitoral de 2016 foram desaprovadas pelo Juízo de primeiro grau em razão de diversas irregularidades, que representam 85,61% dos recursos arrecadados, tendo a Corte regional assentado que o conjunto das falhas malferiu a lisura, a confiabilidade e a transparência das contas. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático–probatório dos autos, providência vedada pelo Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.2. Entre as irregularidades, constatou–se o recebimento de recursos sem identificação da origem. Ao confirmar a sentença de desaprovação, o TRE/RS, de ofício, majorou o recolhimento ao erário dos valores de origem não identificada recebidos pelo prestador de contas.3. Na hipótese, não há falar em reformatio in pejus, na medida em que a retificação da quantia a ser recolhida ao erário não pode ser considerada inovação sancionadora, haja vista que o Juízo de primeiro grau efetivamente determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, contudo em montante menor do que o reconhecido como de origem não identificada, o que motivou o TRE/RS a, de ofício, impor a complementação, a fim de se chegar ao montante total previamente reconhecido na sentença como de origem não identificada, nos termos da resolução regente.4. O erro material não se sujeita à preclusão e a sua correção – a qualquer tempo, inclusive de ofício – não configura ofensa aos princípios da não surpresa e da segurança jurídica ou afronta à coisa julgada, razão pela qual não há falar em reformatio in pejus quando a alteração do julgado se limita a retificar erro material evidenciado entre as razões de decidir e o dispositivo da decisão. Precedentes do STF e do STJ.5. No caso, tendo sido especificada, na sentença, a penalidade de devolução de recursos de origem não identificada, pode o Tribunal regional – de ofício – corrigir o valor a ser devolvido quando se tratar de inexatidão numérica que denota evidente desacordo entre as razões de decidir do julgador e o dispositivo da decisão.6. Deve ser mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a modificá–la.7. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 40257 de 16 de novembro de 2020