Jurisprudência TSE 40214 de 30 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
17/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Benedito Gonçalves, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Ausência, justificada, do Ministro Luis Felipe Salomão.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. VÍCIOS. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no acórdão contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. O acolhimento de embargos, ainda que para fins de prequestionamento, pressupõe a existência de algum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral ou no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso. 3. Embargos de declaração rejeitados.