Jurisprudência TSE 3974 de 10 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
27/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE RECIBOS. RECEBIMENTO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO EM PERÍODO PROSCRITO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 44, V DA LEI 9.096/1995. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 55–C DA LEI 9.096/1995. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada torna inviável a apreciação das teses nesta via recursal. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não se prestam a contornar ou atenuar falhas relevantes e em elevado percentual (26,37% das receitas do partido). que comprometem irremediavelmente a confiabilidade da prestação de contas do partido e impõem sua rejeição, tudo a justificar a sanção de suspensão do recebimento de 4 (quatro) novas cotas do Fundo Partidário.3. A alegada afronta ao art. 55–C da Lei 9.096/1995 consubstancia indevida inovação recursal, uma vez que a impugnação estava inicialmente restrita à incidência do art. 55–A da Lei dos Partidos Políticos, igualmente incluído pela Lei 13.877/2019.4. Agravo Regimental conhecido e desprovido.