Jurisprudência TSE 39611 de 23 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
15/09/2022
Decisão
(Julgamento conjunto: AREspe nº 0000396-11, TutCautAnt nº 0601380-05 e TutCautAnt nº 0601560-21) O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos agravos interpostos por Francisco Antônio da Silva Filho e Jurandi Gouveia Farias, a fim de prover, em parte, os recursos especiais eleitorais para reformar parcialmente o acórdão regional, restando prejudicadas as tutelas de urgência concedidas nos feitos TutCautAnts 0601560-21 e 0601380-05, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE–PREFEITO ELEITOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ILICITUDE. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. INSUBSISTÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO. ILÍCITO ELEITORAL DO ART. 41–A DA LEI 9.504/97. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. ART. 73, IV E V, DA LEI 9.504/97. REEXAME DE FATOS. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 24 DO TSE.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, por maioria, deu parcial provimento aos recursos eleitorais de Jurandi Gouveia Farias, Prefeito eleito, e de Francisco Antônio da Silva Filho, Vice–Prefeito eleito.2. Com relação a Jurandi Gouveia Farias, a Corte Regional: i) aplicou–lhe três multas do art. 73, § 4º, da Lei 9.504/97, sendo uma por violação ao inciso IV, em seu valor mínimo, e duas por violação ao inciso V, nos valores de R$ 10.000,00 (pela supressão de vantagens de cinco servidores públicos) e de R$ 30.000,00 (pela contratação de trinta servidores em período vedado); bem como ii) reconheceu a captação ilícita de sufrágio, pela promessa de manutenção de emprego à servidora Maria José Basílio, com a finalidade de obter o voto, e manteve a cassação do seu diploma com a fixação de multa em seu patamar mínimo, nos termos do art. 41–A, da Lei 9.504/97.3. Com relação a Francisco Antônio da Silva Filho, Vice–Prefeito eleito, a Corte Regional: i) manteve a cassação do seu diploma pelo reconhecimento da captação ilícita de sufrágio, pela promessa de manutenção de emprego à servidora Maria José Basílio, com a finalidade de obter o voto; e ii) reconheceu a configuração da conduta vedada consistente na supressão de vantagens concedidas a cinco servidores públicos, art. 73. V, da Lei 9.504/97, cominando a sanção de multa no valor de R$ 10.000,00, na condição de beneficiário do ato.4. Os agravantes ajuizaram pedidos de tutela de urgência e obtiveram a concessão de efeito suspensivo aos seus apelos nos autos das Tutelas Cautelares Antecedentes 0601560–21 e 0601380–05, com a determinação de recondução aos seus cargos enquanto pendente a análise dos presentes recursos, notadamente em razão da Pandemia de Covid.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL5. O Tribunal Superior Eleitoral recentemente entendeu que "são clandestinas e, portanto, ilícitas as gravações ambientais feitas em ambiente privado, ainda que por um dos interlocutores ou terceiros a seu rogo ou com seu consentimento, mas sem o consentimento ou ciência inequívoca dos demais, dada inequívoca afronta ao inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal. Ilícitas, do mesmo modo, as provas delas derivadas, não se prestando a fundamentar condenação em representação eleitoral" (AgR–AI 0000293–64, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 9.11.2021).6. As circunstâncias do caso demonstram que a gravação ambiental utilizada como prova da suposta compra de voto foi realizada em ambiente privado, mediante autorização de apenas um dos interlocutores, portanto, sem o consentimento do representado.7. Reconhecida a ilicitude da gravação ambiental, realizada sem o consentimento do interlocutor, resta prejudicada a argumentação de que fora preparada ou premeditada.8. Não há elementos hábeis a sustentar o reconhecimento da infração do art. 41–A da Lei das Eleições.9. Alterar a conclusão da Corte de origem e constatar que não houve uso promocional da distribuição de serviço público (art. 73, IV da Lei 9.504/97) demanda o reexame do acervo fático–probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos do verbete sumular 24 do TSE.10. O Tribunal Regional foi expresso no sentido de que a contratação de professores e vigias não se enquadra na categoria de serviços essenciais. No mesmo sentido, cabe relembrar o posicionamento do TSE no REspe 275–63, de relatoria do Min. Ayres Britto (DJ de 12.2.2007).11. Para alterar a conclusão da Corte de origem e constatar a essencialidade das contratações, ou avaliar a situação em que foram realizadas, com o fito de reenquadramento dos fatos descritos para fins de realocação das multas aplicadas, seria necessário o reexame do acervo fático–probatório dos autos, o que, igualmente, não se admite em recurso especial, nos termos do verbete sumular 24 do TSE.12. "A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que as condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/1997 se aperfeiçoam com a mera prática dos atos descritos na norma, independentemente da finalidade eleitoral, uma vez que constituem ilícitos de natureza objetiva. Precedentes" (AgR–REspe 195–81, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 27.6.2019).13. A sanção pecuniária foi aplicada no valor mínimo legal, de forma que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte Superior de que "a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (AgR–AI 314–54, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 14.8.2014).14. Não merece acolhimento a pretensão de revisão das multas aplicadas nos patamares mínimos.15. A revisão do juízo de razoabilidade e proporcionalidade, realizado pelo Tribunal de origem para fixação da multa pela prática da conduta vedada, demandaria o reexame de matéria fático–probatória em recurso especial, o que não se admite, nos termos do verbete sumular 24 do TSE.CONCLUSÃOAgravos em recurso especial providos.Recursos especiais providos em parte.Tutelas de urgência julgadas prejudicadas.