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Jurisprudência TSE 39474 de 30 de junho de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

17/06/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. SÚMULAS 26, 27 E 28 DO TSE. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, não se conheceu do agravo interno, tendo em vista o óbice que exsurge da Súmula 26/TSE, que determina ser "[...] inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".2. Inexistem vícios a serem supridos. Assentou–se de modo claro no aresto que os ora embargantes não infirmaram, de modo específico, os fundamentos da Presidência do TRE/CE para se inadmitir o apelo nobre, o que obsta a análise do mérito recursal, porquanto constitui ônus da parte impugnar de forma precisa todos os fundamentos assentados no decisum, sob pena de subsistirem suas conclusões.3. Do mesmo modo, constou do acórdão que os ora embargantes também não infirmaram o fundamento da decisão agravada, o que fez incidir, outra vez, a Súmula 26/TSE.4. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 39474 de 30 de junho de 2021