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Jurisprudência TSE 39474 de 19 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

06/05/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. SÚMULAS 26, 27 E 28 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.1. "É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta" (Súmula 26/TSE).2. No caso, reitere–se que os agravantes não infirmaram, de modo específico, os seguintes fundamentos da Presidência do TRE/CE para se inadmitir o recurso especial: a) falta de cotejo analítico e presença de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas (Súmula 28/TSE); b) o fato de o apelo nobre não ter demonstrado de forma clara a suposta ofensa à lei ou à CF/88, o que atrai o óbice da Súmula 27/TSE por deficiência na fundamentação; c) quanto ao segundo agravante, a barreira do princípio da unirrecorribilidade, que impossibilita conhecer do segundo recurso interposto pela mesma parte, tendo em vista a preclusão consumativa.3. Do mesmo modo, não infirmaram o fundamento da decisão ora agravada. Incidência, outra vez, da Súmula 26/TSE.4. Agravo interno não conhecido.


Jurisprudência TSE 39474 de 19 de maio de 2021