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Jurisprudência TSE 39474 de 11 de novembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

28/10/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo no recurso extraordinário. Recurso Especial Eleitoral com Agravo. Eleições 2016. Prestação de contas. Decisão agravada que negou seguimento ao RE. Temas nos 181 e 339. Não conhecimento. 1. Agravo de instrumento contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por enquadramento nos Temas nos 181 e 339. 2. Não é cabível a interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão do Presidente do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. De acordo com a jurisprudência do STF, tratando–se de erro grosseiro, não cabe a aplicação da conversão do agravo de instrumento em recurso extraordinário para agravo interno a ser julgado pelo TSE. Precedentes. 4. Agravo de instrumento não conhecido.


Jurisprudência TSE 39474 de 11 de novembro de 2021